DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5024117-81.2025.8.24.0023.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV, e 211 do Código Penal, além do artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13, relacionados ao homicídio de Vitor Willemann da Motta, ocorrido em janeiro de 2024, na cidade de Florianópolis/SC.<br>Alega que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em suposições e em testemunhos de "ouvir dizer", incapazes de sustentar o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento do STJ, violando o artigo 155 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>Sustenta que a versão acusatória se apoia exclusivamente em informações trazidas por pessoas não identificadas e alheias ao processo, que sequer foram qualificadas como testemunhas, o que inviabiliza a atribuição de qualquer credibilidade a esses relatos.<br>Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para impronunciar o paciente de todas as imputações, nos termos do artigo 414 do CPP, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria extraídos da prova produzida sob contraditório judicial (fls. 2-14).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 191-192).<br>Foram apresentadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 194-196).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido da inexistência do constrangimento ilegal apontado na impetração e, portanto, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 205-209)<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.<br>Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 22-25):<br>"Como se vê, diante da leitura atenta de todo o processado, verificou-se a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, por parte do recorrente, devendo ser mantida a decisão que remeteu a matéria à apreciação do Tribunal do Júri, não cabendo falar em impronúncia, como pretende a defesa.<br>Nessa senda, apesar da negativa de autoria, existe versão de que os crimes foram perpetrados por ele.<br>Os principais elementos que indicam sua possível participação ou envolvimento no homicídio são os seguintes: o denunciado vendeu uma motocicleta para a vítima poucos dias antes de sua morte porque precisava de dinheiro para pagar dívida com a facção; foi nesta moto que Vitor foi visto pela última vez com vida; logo após o desaparecimento da vítima, o acusado imediatamente recuperou a motocicleta e a repassou para Sérgio; Sérgio disse que foi ameaçado pelo recorrente para que não falasse a respeito; há relatos que o denunciado não dormiu em casa na noite do desaparecimento do ofendido (13 para 14 de janeiro); quando retornou, apresentava roupas sujas de barro, estava "cansado e atormentado"  comportamento considerado incomum por quem o conhecia; o pronunciado descartou as roupas e os tênis, o que sugere tentativa de eliminar vestígios físicos; se evadiu do Estado e foi localizado apenas no Mato Grosso do Sul; há indícios de que o recorrente seja integrante do PGC, mesma facção da vítima; o acusado estava devendo dinheiro para a facção e tinha que cumprir uma "missão" para não ser executado. .. <br>Dessa forma, os elementos probatórios contidos nos autos revelam indícios de que o recorrente praticou o delito de homicídio contra a vida da vítima e, por não competir a este juízo sopesar as provas, a fim de valorá-las para a construção da absolvição, pertinente sejam os fatos levados a julgamento perante o Conselho de Sentença (art. 413 do CPP).<br>É bem de ver que, de acordo com o art. 239 do Código de Processo Penal, "considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias", sendo certo que não cabe, neste momento processual, realizar um exame aprofundado das provas, de modo a não influir no discernimento dos jurados. .. <br>A pronúncia do acusado nos termos sustentados pelo Parquet é, portanto, medida de rigor, notadamente porque, diferentemente do sustentado, os elementos probatórios que embasam a pronúncia foram reproduzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se trata, assim, de mera remissão ao inquérito policial, mas de prova judicializada, submetida ao devido processo legal."<br>Com efeito, é certo que a pronúncia e o eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação:<br>"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."<br>Ressalte-se que a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna.<br>A tarefa do julgador, portanto, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o artigo 93, IX, da Constituição Federal; sem olvidar, ainda, da necessária fundamentação quando se tratar de determinação da remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Na hipótese, conforme se verifica dos excertos acima colacionados, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do acusado.<br>De antemão, não se olvida o entendimento há muito sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que:<br>" ..  muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia apenas no depoimento de testemunhas não presenciais, que ouviram falar, inclusive da própria vitima, antes do falecimento, sobre a autoria dos fatos na pessoa do acusado" (HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.090.160/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 826.597/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.<br>Ocorre que não é este o caso dos autos.<br>Em que pese o argumento defensivo de que a referida decisão se baseou apenas em elementos inquisitoriais, sem prova judicializada, e em relatos indiretos das testemunhas, não foi esta a conclusão asseverada pelo Tribunal a quo, da qual coaduno.<br>No caso concreto aqui narrado, constata-se que a pronúncia arrimou-se nos elementos informativos colhidos na fase policial, os quais foram corroborados por depoimentos coligidos ao feito durante a instrução processual.<br>Dessa forma, revela-se acertada a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, haja vista que os elementos probatórios carreados aos autos indicam, com suficiência para a pronúncia, a suposta prática de delito contra a vida atribuído ao paciente.<br>Por fim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal local e concluir pela impronúncia, como pretende o ora paciente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático probatório dos autos de origem, inviável nesta instância.<br>A propósito:<br>" .. . PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  .. <br>3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.<br>4. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.<br>5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA