DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JORGE FERNANDO VENANCIO ALVES, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu seu Recurso Especial.<br>Consta dos autos que o agravante cumpre pena total de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado.<br>A defesa requereu ao Juízo da Execução a retificação do atestado de penas, para que o período de prisão provisória fosse computado diretamente na fração exigida para a progressão de regime.<br>O pedido foi indeferido, decisão mantida pelo TJMG em sede de agravo em execução.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 42 do Código Penal e 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal.<br>O TJMG inadmitiu o recurso com base na Súmula 7, STJ.<br>No presente agravo, a defesa reitera seus argumentos, afirmando que a matéria é de direito e não demanda reexame de provas.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 228-232), opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Antecipo que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. No entanto, o recurso especial não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se à forma de cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, sendo que a defesa sustenta que o referido período deve ser descontado da fração de cumprimento de pena exigida para o benefício, enquanto as instâncias ordinárias entenderam que o período deve ser abatido da pena total (detração), e a fração para progressão calculada sobre o remanescente.<br>A decisão do Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83, STJ, conforme precedente, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REQUISITO SUBJETIVO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a contagem do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, sob o fundamento de violação ao art. 42 do Código Penal. A parte recorrente alega que o período de prisão cautelar deve ser incluído no cômputo da fração exigida para a progressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de contar o tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime na execução penal; e (ii) definir se a análise do pedido exige reexame de matéria fático- probatória, incompatível com a via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, o tempo de prisão provisória pode ser computado para fins de detração penal, mas não altera automaticamente a data-base para a progressão de regime, que deve observar o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos (Súmula 83/STJ). 4. Deve ser diferenciado o total de pena cumprida na execução penal e a pena computada a partir da data-base (a última prisão), sendo este o marco para o cálculo da fração necessária à obtenção de benefícios na execução. 5. Ademais, implica indevido revolvimento de fatos e provas, incabível nos termos da Súmula7/STJ, questionar-se a conclusão das instâncias ordinárias, sintetizadas pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Esato, no sentido de que "no cálculo para a progressão de regime foi descontado o tempo de prisão provisória, isto é, calculou-se 2/5 (dois quintos) de (11 anos e 8 meses menos 5 cinco meses e 27 vinte e sete dias), chegando-se ao montante de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias" (e-STJ fl. 75).<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AR Esp n. 2.753.551/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>No ponto, o instituto da detração, previsto no art. 42 do Código Penal, determina que o tempo de prisão provisória seja computado na pena privativa de liberdade, sendo que a correta interpretação do dispositivo, no âmbito da execução penal, é a de que o período de custódia cautelar deve ser subtraído da pena total imposta ao sentenciado, sendo que após essa operação, calcula-se a fração necessária para a progressão de regime (art. 112 da LEP) sobre a pena remanescente.<br>Acolher a tese defensiva (que a fração incidiria sobre a pena total e, do resultado, seria subtraído o tempo de prisão provisória), implicaria um indevido bis in idem, ou seja, o cômputo em duplicidade do período de detração, o que não encontra amparo legal. O tempo de prisão provisória é considerado pena efetivamente cumprida e, como tal, reduz o montante total a ser executado.<br>Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 230), foi preciso ao destacar que:<br>"Segundo o acórdão, o período da prisão provisória deve ser utilizado apenas para a remição da pena, não sendo cabível o seu cômputo para fins de progressão do regime prisional, pois o cumprimento das frações previstas no artigo 112 da LEP deve-se utilizar como base de cálculo apenas o período remanescente da pena. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça".<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal, a pretensão recursal não mer ece acolhida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA