DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Elias Francisco Pinto da Silva, Lucas Juan Mariano dos Santos e Luiz Paulo da Silva contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 635-687).<br>Informam os autos que, em primeiro grau, Elias foi condenado às penas de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 767 dias-multa; Lucas e Luiz receberam penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, além de 194 dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado, e todos absolvidos do art. 35 da Lei 11.343/2006 (fls. 423-461).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a preliminar de quebra da cadeia de custódia, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para exasperar as penas-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, concretizando as reprimendas em: Elias - 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa, regime fechado; Lucas - 2 anos e 26 dias de reclusão, regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 210 dias-multa; Luiz - mantidas as penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, regime aberto, com substituição por duas restritivas de direitos, e 194 dias-multa (fls. 636-686).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 705-715), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação do art. 59, caput, do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006, ao argumento de que a pequena quantidade de drogas apreendidas e a mera natureza ou nocividade não seriam fundamentos idôneos para elevar a pena-base acima do mínimo legal, destacando precedentes desta Corte que rechaçam a exasperação em hipóteses de quantidades reduzidas.<br>Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para considerar neutra a circunstância judicial do art. 42 da Lei de Drogas e restabelecer as penas-base fixadas na sentença.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 720-722), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 727-731).<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 749-752).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia restringe-se a verificar se a quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>O Juízo singular, ao condenar os recorrentes, consignou que, não obstante a natureza especialmente nociva da substância (cocaína), as quantidades apreendidas - 24,47 g de cocaína em relação ao réu Elias; 5,8 g de crack e 82,28 g de maconha em relação a Lucas; e 3,6 g de crack em relação ao réu Luiz (fls. 448-457) - não se revelam expressivas a ponto de justificar o acirramento da pena com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal local, todavia, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, consignou, na parte que interessa para o momento (fls. 678-684):<br>"Assim, passo à reestruturação das reprimendas dos recorrentes de maneira individualizada.<br>- Elias Francisco Pinto da Silva<br> .. <br>Da mesma forma, tenho que a baliza atinente à quantidade e nocividade dos entorpecentes deve ser tida como desfavorável. Consoante o que prevê o artigo 42 da Lei de Drogas, tendo em vista que na posse direta do réu foi encontrada cocaína - 14 papelotes, com peso de 24,47 -, droga de altíssima nocividade, grande valor de mercado e poder viciante, justifica-se a maior censurabilidade da conduta.<br>Portanto, a elevada nocividade e natureza do entorpecente apreendido autoriza a exasperação da pena na primeira fase, independentemente da quantidade das substâncias arrecadadas, já que a norma não exige que os requisitos sejam cumulativos.<br> .. <br>- Lucas Juan Mariano dos Santos<br>A pena-base de Lucas foi fixada no mínimo legal por terem sido consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais.<br>Contudo, tenho que a baliza atinente à quantidade e nocividade dos entorpecentes deve ser tida como desfavorável. Consoante o que prevê o artigo 42 da Lei de Drogas, considerando que na posse direta do acusado foram encontradas cocaína e maconha - 21 pedras de crack e 60 (sessenta) buchas de maconha -, sendo o crack entorpecente de altíssima nocividade e poder viciante, justifica-se a maior censurabilidade da conduta.<br>Portanto, a elevada nocividade e natureza dos entorpecentes apreendidos autoriza a exasperação da pena na primeira fase, independentemente da quantidade das substâncias arrecadadas, já que a norma não exige que os requisitos sejam cumulativos.<br> .. <br>- Luiz Paulo da Silva<br>A pena-base de Luiz Paulo foi fixada no mínimo legal por terem sido consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Contudo, mais uma vez, entendo que a baliza atinente à quantidade e nocividade dos entorpecentes deve ser tida como desfavorável. Consoante o que prevê o artigo 42 da Lei de Drogas, tendo em vista que na posse direta do réu foram encontradas 13 pedras de crack, sendo este entorpecente de altíssima nocividade e poder viciante, justifica-se a maior censurabilidade da conduta.<br>Portanto, a elevada nocividade e natureza do entorpecente apreendido autoriza a exasperação da pena na primeira fase, independentemente da quantidade das substâncias arrecadadas, já que a norma não exige que os requisitos sejam cumulativos."<br>Verifico que o acórdão recorrido ao promover o incremento da pena basilar, ainda cindiu o vetor da natureza e quantidade de drogas, enaltecendo a nocividade do entorpecente apreendido, descurando, todavia, de agregar à avaliação da reprovabilidade da conduta dos agentes a quantidade da droga com eles localizada.<br>Em casos tais, a jurisprudência desta Corte Superior já sinalizava que, " a  natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06." (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Aliás, em recente decisão, a Terceira Seção deste STJ por meio do Tema n. 1262 estabeleceu que: " n a análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente da sua natureza".<br>No caso concreto, a despeito da nocividade do entorpecente, a quantidade apreendida (24,47 g de cocaína em relação ao réu Elias; 5,8 g de crack e 82,28 g de maconha em relação a Lucas; e 3,6 g de crack em relação ao réu Luiz) não se revela suficiente para justificar o incremento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em reforço:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO. .. <br>8. A dosimetria da pena deve observar o art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a natureza e quantidade da substância, bem como a personalidade e conduta social do agente.<br>9. A quantidade de 7g de crack não justifica a majoração da pena-base acima do mínimo legal, devendo ser afastado tal fundamento. .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena dos agravantes.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em depoimentos testemunhais corroborados por outras provas documentais. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A quantidade de droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da pena, mas não justifica majoração acima do mínimo legal sem fundamentação adequada. 4. A majoração da pena-base por antecedentes criminais deve ser proporcional e fundamentada. 5. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada no máximo legal na ausência de circunstâncias adicionais."  ..  (AREsp n. 2.935.762/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer as penas fixadas pelo Juízo singular.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA