DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido realizado o cotejo analítico.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 647-674.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 381-382):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória, reconhecendo título executivo judicial em desfavor da fiadora de contrato de desconto de títulos e aditivo firmado entre banco e pessoa jurídica extinta anteriormente ao ajuizamento da demanda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) saber se a extinção da pessoa jurídica contratante impede a continuidade da demanda; e<br>(ii) verificar a validade do documento apresentado como renúncia ao benefício de ordem pela fiadora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A extinção regular da pessoa jurídica antes do ajuizamento inviabiliza a ação contra a fiadora, considerando-se a acessoriedade do contrato de fiança.<br>4. A ausência de assinatura da fiadora no documento alegado como renúncia ao benefício de ordem compromete sua validade, impedindo sua responsabilização solidária.<br>5. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios em razão da ilegitimidade passiva da parte demandada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e provido. Processo extinto sem resolução do mérito.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A extinção regular da pessoa jurídica contratante antes do ajuizamento inviabiliza a responsabilização de fiador em contrato de fiança vinculado."<br>"2. A ausência de prova válida de renúncia ao benefício de ordem afasta a solidariedade do fiador."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 827, 828 e 824; CPC, arts. 85, § 2º, e 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5751308-60.2022.8.09.0095, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 11/09/2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 421-442).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, do CPC, porquanto houve omissão do Tribunal de origem, ao não apreciar os arts. 110, 687 e 1.013, caput e §1º, do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao extinguir a ação monitória sob o fundamento de ilegitimidade passiva, considerando que a sociedade empresária requerida foi extinta regularmente sem ativo remanescente, divergiu de julgado do STJ, que reconhece a possibilidade de sucessão processual da sociedade extinta pelos sócios (REsp n. 1.784.032/SP).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando o prosseguimento do feito com a habilitação dos sócios.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por impossibilidade de rediscussão de matéria fática, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e ausência de violação dos dispositivos legais apontados no recurso. Defende também a impossibilidade da sucessão processual pretendida pelo recorrente, pois a extinção da pessoa jurídica ocorreu antes do ajuizamento da ação (fls. 547-572).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou o recebimento da quantia de R$ 256.975,82, corrigida e acrescida dos encargos legais até a data do efetivo pagamento.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e condenando a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguindo o processo sem resolução do mérito.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve omissão do Tribunal de origem, ao não apreciar os argumentos sobre a possibilidade de substituição processual pelos sócios, à luz dos arts. 110, 687 e 1.013, caput e §1º, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, considerando a relevância da matéria para o deslinde da controvérsia.<br>A Corte estadual rejeitou os embargos de declaração opostos, consignando que o acórdão acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, mencionando-se que a extinção da pessoa jurídica ocorrera antes do ajuizamento da ação monitória e que a sucessão processual somente seria admitida no caso de extinção no curso do processo. Confira-se trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 436, destaquei):<br>De igual modo, houve expressa fundamentação sobre a ilegitimidade passiva da empresa Ribeiro & Dantas Comércio e Serviços Ltda, considerando que na época do ajuizamento da ação monitória, em 09/12/2020, há havia sido efetivada a baixa da pessoa jurídica perante a JUCEG, sendo inviável a substituição processual para inclusão dos sócios, haja vista que tal providência somente seria possível no caso de encerramento da empresa no curso do processo. Também houve a devida fundamentação atinente à ilegitimidade passiva da 2ª Ré, considerando que a fiadora é devedora subsidiária (e não solidária), e não renunciou expressamente ao benefício de ordem.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>Sustenta o recorrente que o Tribunal de origem, ao extinguir a ação monitória sob o fundamento de ilegitimidade passiva, considerando que a empresa requerida foi extinta regularmente sem ativo remanescente, divergiu de julgado do STJ, que reconhece a possibilidade de sucessão processual dos sócios (REsp n. 1.784.032/SP).<br>Não há similitude fática que autorize o reconhecimento do dissídio. Cito, abaixo, a ementa do acórdão apontado como paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato.<br>2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.<br>3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.<br>4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.<br>5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)<br>Note-se que, no acórdão em questão, o debate centrava-se na possibilidade de sucessão material e processual de parte, já na fase de cumprimento de sentença, por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para resp onsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. Sobre as circunstâncias fáticas e desfecho do caso, extrai-se do acórdão:<br>No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem, utilizando-se da desconsideração da personalidade jurídica, admitiu a sucessão da sociedade empresária - ré originária em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença -, determinando a substituição da requerida por seus sócios, sem observar o procedimento legal para o deferimento da sucessão pleiteada. Acrescenta-se ainda que a empresa extinta era típica sociedade limitada e que sua liquidação não resultou em partilha, porque não havia patrimônio líquido, nem ativo nem passivo, conforme consta do acórdão recorrido.<br>Diante desse cenário e das razões acima expostas, não era cabível o deferimento da sucessão processual da parte, porquanto, nos termos do art. 1.052 do CC/2002, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não respondem pelos prejuízos da entidade societária. Desse modo, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora.<br>No presente caso, ao contrário, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a sociedade empresária foi extinta, sem ativo remanescente, antes da propositura da demanda. Assinalou ainda que a substituição processual pelos sócios somente seria possível no caso de extinção no curso do processo. Confira-se:<br>No caso em apreço, extrai-se que a pessoa jurídica ré não existia formalmente no momento do ajuizamento da ação monitória, 09/12/2020, uma vez que já havia sido procedida sua baixa por extinção voluntária, conforme certidão de inteiro teor expedida pela JUCEG (mov. 76, arq. 4).<br>Desse modo, extinta a personalidade jurídica após a liquidação, deixa a sociedade de ser titular de direitos e obrigações e, em consequência, de deter capacidade de estar em juízo (ausência das legitimidades ad causam e ad processum).<br>Não havendo se cogitar também da substituição processual para inclusão dos sócios, pois essa providência somente seria possível no caso de encerramento da empresa no curso do processo, sendo incabível quando a extinção regular das atividades da pessoa jurídica precede ao ajuizamento da ação.<br>Note-se que, sendo completamente distintos os casos em questão, não há como reconhecer a divergência jurisprudenc ial entre os acórdãos mencionados.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA