DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GUEDES DIAS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 5017783-54.2025.8.21.0010, acolheu o pedido do Ministério Público e determinou a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, considerando-se que os antecedentes criminais e a possibilidade de reiteração delitiva, por si só, não são suficientes para justificar a medida extrema.<br>Argumenta que a gravidade genérica do delito e a repercussão social dos fatos não constituem motivação suficiente para a segregação antecipada, sendo mais adequada a imposição de medidas cautelares menos severas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente possa responder ao processo em liberdade.<br>Liminar indeferida (fls. 102-103).<br>Informações prestadas (fls. 106-127).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)<br>A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.<br>No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "o aresto combatido deu provimento ao recurso ministerial e determinou a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública, afirmando que, em liberdade, ele representa risco concreto à ordem pública, apresentando fundamentação idônea, tendo sido verificada a necessidade, suficiência e adequação da prisão preventiva do paciente, bem como ausência de constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente."<br>Na origem, ao decretar a segregação cautelar do impetrante, salientou-se que (e-STJ fls. 9/11):<br>Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, devendo a prisão preventiva ser decretada a fim de garantir a ordem pública. Isso porque há, no caso, risco concreto de reiteração delitiva diante da prática anterior de delitos da mesma natureza, o que configura a cautelaridade necessária para validar a medida extrema com fundamento na necessidade da garantia da ordem pública. Com efeito, o ora acusado responde aos seguintes processos criminais (evento 2, CERTANTCRIM2): a) por furto qualificado (5050659-33.2023.8.21.0010), em que o flagrante foi homologado, tendo sido concedida a liberdade provisória mediante condições (evento 5, DESPADEC1), em 26/8/2022; b) por tentativa de furto qualificado (5061885-35.2023.8.21.0010), no qual também foi homologado o auto de prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória mediante condições (evento 5, DESPADEC1), em 5/12/2023; e c) por tentativa de furto qualificado (50182693920258210010), em que mais uma vez foi homologado o auto de prisão em flagrante (evento 6, DESPADEC1) e concedida a liberdade provisória mediante a condição de comparecer a todos os atos processuais (evento 21, DESPADEC1), em 28/2/2025; além de possuir as seguintes condenações: a) por furto qualificado (5038201-47.2024.8.21.0010), transitada em julgado em 12/5/2025 (evento 23, CERT1); b) por roubo (5010565-09.2024.8.21.0010), ainda não transitada em julgada; c) por furto qualificado (5002044-41.2025.8.21.0010), também sem trânsito em julgado, em que foi preso preventivamente em 6/1/2025 (evento 15, DESPADEC1), tendo sido concedida a liberdade provisória na sentença (evento 42, SENT1), sendo o acusado solto em 19/2/2025 (evento 54, ALVARASOLTURA1) - tudo a evidenciar maior propensão a práticas delitivas envolvendo crimes patrimoniais. Portanto, a custódia cautelar do ora acusado mostra-se imprescindível para garantia da ordem pública, não se mostrando suficiente qualquer medida alternativa ao cárcere.<br>Da análise do excerto supracitado, há risco concreto de reiteração delitiva, sendo certo que o paciente responde por diversos outros processos penais pela prática de crimes idênticos.<br>Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o agravante seria contumaz na prática de crime patrimoniais. Segundo se extrai do decreto preventivo, o recorrente registra condenação definitiva pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, responde a ações penais pelo suposto cometimento de roubo majorado e de infração de medida s anitária preventiva, figurou em investigação criminal pelo suposto envolvimento em tráfico de drogas e encontra-se cumprindo pena em livramento condicional." (AgRg no HC n. 680.082/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je de 29/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA