DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial oposto por PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA E SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, no qual as partes agravantes informam a necessidade de suspensão do feito, em virtude da afetação do tema repetitivo n. 929/STJ.<br>Verifica-se que, na origem, cuida-se de demanda individual, ajuizada por VALDELICE SANTOS DE OLIVEIRA (ação de obrigação de pagar, em face de pecúlio união seguradora e outro), referente à discussão sobre a procedência da contratação de seguro, sua extinção e a condenação das empresas rés ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.<br>O assunto foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), conforme decisão monocrática do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , nos autos do RESP n. 1.823.218/AC, suspenso pelo Tema 1116/STJ, conforme decisão publicada no DJe de 28/4/2022. confira-se:<br> ..  O presente recurso foi afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos para servir de paradigma do Tema 929/STJ ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC").<br>A controvérsia de fundo diz respeito à validade de contrato de empréstimo contraído por pessoa analfabeta.<br>Essa controvérsia foi recentemente afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, dando origem ao Tema 1116/STJ, abaixo transcrito:<br>Tema 1116/STJ - Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.<br>Bem se vê, portanto, que, para se chegar à controvérsia sobre a repetição em dobro nos presentes autos, deve-se passar necessariamente pela controvérsia pertinente à validade do contrato subscrito no caso concreto.<br>É dizer que o julgamento do Tema 929/STJ neste recurso demanda o prévio enfrentamento de controvérsia idêntica à afetada no Tema 1116/STJ.<br>Essa circunstância torna o presente recurso inviável para servir de paradigma do Tema 929/STJ, pois sequer de julgamento conjunto dos repetitivos pode-se cogitar, uma vez que o Tema 929/STJ está afetado à Corte Especial, ao passo que o Tema 1116/STJ está afetado à Segunda Seção.<br>Assim, outra opção não resta senão suspender o presente recurso especial pelo Tema 1116/STJ, seguindo-se a instrução do Tema 929/STJ nos autos do REsp 1.963.770/CE, também afetado a este Tema.<br>Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente recurso com base no Tema 1116/STJ  .. <br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneça suspenso até o julgamento defini tivo do RESP n. 1.823.218/AC (Tema n. 929/STJ), nos termos dos artigos. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA