DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 36):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.<br>RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 50):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.<br>AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL.<br>ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE.<br>MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a necessidade de comprovação pelo devedor de que a quantia constrita impacta na sua subsistência, e que os valores penhorados não se referem a sobras utilizadas como reserva remunerada.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine a penhora de parte do salário líquido do executado, sem prejuízo de sua subsistência.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o salário do executado.<br>II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da penhorabilidade da verba salarial do agravado, entendendo que cabia à agravante a comprovação de que o valor pedido na penhora não comprometerá a subsistência do agravado e de sua família. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão de agravo de instrumento (fl. 19, destaquei):<br>A partir de precedente do STJ 1, delimitou-se a mitigação da norma, que pode ser excepcionada quando o credor demonstrar, de forma concreta, que a constrição dos rendimentos não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>No caso em apreço, a parte exequente, ora agravante, limitou-se a defender, de forma genérica, a possibilidade de penhora dos vencimentos da parte executada/agravada, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que, antes de eventual constrição salarial, incumbia à parte exequente demonstrar que a penhora pretendida preservará a dignidade da parte devedora, bem como o mínimo existencial ao sustento do seu núcleo familiar, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Nesse norte, em se tratando de crédito não alimentar, o agravante não pode apenas requer a penhora de 10% a 20% do salário do agravado, de forma genérica, pois deve se desincumbir do ônus de comprovar que o valor penhorado não será capaz de comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA