DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ORIGINAL S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF e por não ficar demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em apelação nos autos de ação civil pública.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 400-401):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. OS PARTÍCIPES DA RELAÇÃO PROCESSUAL TÊM SUAS SITUAÇÕES AMOLDADAS ÀS DEFINIÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, PREVISTAS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. RESSALTE-SE, NESTE PASSO AINDA, QUE A APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REFLETE-SE NA SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. A INADMISSÃO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PELA DENUNCIAÇÃO À LIDE É VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NORMA ORDEM PÚBLICA DE DE APLICAÇÃO COGENTE E UM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE O PROPÓSITO DE FUNDO DA NORMA É CONFERIR AMPLITUDE À GARANTIA PROCESSUAL DE CELERIDADE À PARTE VULNERÁVEL FACILITANDO A DEFESA DOS SEUS DIREITOS. 3. EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, CONCLUI-SE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS APOSENTADOS REPRESENTADOS NA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS, SE DERAM À MÍNGUA DE FUNDAMENTO JURÍDICO, IMPONDO-LHES ARBITRÁRIA REDUÇÃO, REPRESENTANDO FATO GERADOR DE ANGÚSTIA E SOFRIMENTO, MORMENTE POR SE TRATAR DE APOSENTADOS QUE PERCEBEM PARCA REMUNERAÇÃO, ABSOLUTAMENTE INCONDIZENTE, COMO É CEDIÇO, COM O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA UMA EXISTÊNCIA DIGNA. 4. LOGO, ENTENDE-SE CARACTERIZADO O DANO MORAL, CARECENDO DE EVIDÊNCIAS A TESE DO APELANTE DE QUE NÃO SE PERCEBE GRANDE DANO OU ABALO MORAL QUE ENSEJE O DEVER DE INDENIZAR MORALMENTE AS PESSOAS PROTEGIDAS PELA AÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 439-440):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.<br>2. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).<br>3. Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a ausência de impugnação da denunciação da lide deferida pelo Juízo de primeira instância.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule a decisão recorrida, reconhecendo a violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do CPC, e determine que o Tribunal a quo se pronuncie quanto às razões elencadas nos embargos declaratórios.<br>Contrarrazões pelo não provimento do recurso especial (fls. 482-488).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação civil pública em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência das dívidas dos aposentados, com o cancelamento dos contratos e que não fossem mais realizados descontos em definitivos, além da condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em indenização por danos morais. Com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando a instituição financeira a indenizar os aposentados que tenham tido prejuízos materiais e morais, a ser devidamente apurado o quantum, em liquidação judicial, de modo individual e concreto, e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da denunciação à lide, entendendo que aplica-se ao caso o CDC, que veda a denunciação da lide aos casos que envolvam consumidores, sua aplicação é cogente por ser esta norma de ordem pública. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão da (fls. 404-405, destaquei):<br>Pois bem. Inicialmente, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo ainda, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Estabelecidas essas premissas, quanto à inadmissão da intervenção de terceiros pela denunciação à lide no caso, vê-se que a vedação contida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública de aplicação cogente e um direito público subjetivo do consumidor, na medida em que o propósito de fundo da norma é conferir amplitude à garantia processual de celeridade à parte vulnerável facilitando a defesa dos seus direitos.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA