DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou o habeas corpus n. 0089157-26.2024.8.16.0000.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente está envolvido na ação penal militar nº 0015107-92.2021.8.16.0013, conhecida como Operação Força e Honra, e alega que houve participação de investigadores extraoficiais anônimos, com vasta ficha criminal, na produção de provas, incluindo captações ambientais não autorizadas pela justiça (fls. 3-4).<br>Sustenta que a decisão do magistrado de 1º grau indeferiu integralmente os requerimentos da defesa para contraditar documentos novos oriundos de uma investigação sigilosa paralela conduzida pelo Ministério Público, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa (fls. 3-4).<br>Alega que a investigação conduzida pelo Ministério Público no curso da ação penal militar foi sigilosa e não permitiu a participação das defesas, sendo utilizada como elemento de convicção pelo magistrado para denegar a nulidade requerida (fls. 29-30).<br>Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná denegou a ordem de habeas corpus, alegando inexistência de ilegalidade nas investigações e que a defesa não demonstrou inequivocamente a participação de indivíduo não autorizado nos atos investigatórios (fls. 52-53).<br>No mérito, a Defesa requer a declaração de nulidade dos autos da ação penal militar nº 0015107-92.2021.8.16.0013, devido à condução das investigações com participação de agentes extraoficiais anônimos, seleção de provas pela acusação, instauração de investigação sigilosa paralela, ausência de ampla defesa e contraditório, e uso de dispositivos de captação ambiental não autorizados pela justiça (fls. 96-97). Subsidiariamente, requer a nulidade da investigação sigilosa paralela e o desentranhamento dos áudios obtidos por captação ambiental não autorizada (fls. 97-98).<br>Por fim, solicita o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do habeas corpus e a intimação do representante do MPF para parecer sobre a impetração (fls. 98-99).<br>Indeferida a liminar (fls. 2987-2989).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 2992-3000) e segundo graus (fls. 3004-3020).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação do habeas corpus (fls. 3024-3031).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. <br>(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Este é o caso dos autos porque há recurso cabível no sistema jurídico para reverter a decisão proferida pelo colegiado da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 2975-2980).<br>Sendo assim, não há de ser conhecido este habeas corpus.<br>Também não há constrangimento ilegal patente que exija a intervenção deste Tribunal, a teor do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Não é absolutamente certo que a investigação contra o paciente seja nula por conta da produção de prova inválida e mesmo que o seja não é certo que isso impeça a investigação de prosseguir.<br>Como constou do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que fez menção à decisão do juízo de primeiro grau, não restou comprovado que a suposta nulidade alegada pela defesa do paciente aconteceu e para se chegar a uma posição contrária haveria a necessidade de análise das provas, o que é descabido em sede de habeas corpus, ainda mais sob o prisma do supracitado preceito normativo.<br>"Veja-se, a propósito, o teor dos fundamentos expostos pelo Magistrado na decisão que decidiu o "incidente de nulidade absoluta" formulado pela defesa do paciente nos autos originários, visando o reconhecimento de ilicitude da prova de interceptação telefônica (autos nº 0009382 20.2024.8.16.0013 - mov. 33.1):<br>"(..) No caso concreto, o exame dos autos revela que as afirmações de que Luiz Carlos Ribeiro Junior teria participado de atos investigatórios promovidos no âmbito da Operação Força e Honra se encontram fundadas exclusivamente nas declarações prestadas pelo falso policial federal ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado /GAECO - Núcleo Regional de Cascavel/PR. Assim, em que pese a Defesa tenha demonstrado que Luiz Carlos Ribeiro Junior mantinha contato com o então Capitão Cláudio Roberto Longo Silva, funcionado com informante do Oficial, resta prejudicada a comprovação inconteste da participação do civil especificamente nos atos investigatórios da Operação Força e Honra. Conforme aventou o Parquet, Cláudio Roberto Longo Silva não compunha os quadros da Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Paraná, assim como não participou do Procedimento Investigatório Criminal, que foi instruído com o auxílio da Subcorregedoria de Maringá/PR, sob o Comando de Moisés Ceschin. Outrossim, apesar de Cláudio Roberto Longo Silva, na qualidade de subcomandante do Batalhão de Polícia Militar de Cruzeiro do Oeste/PR, ter solicitado a Luiz Carlos Ribeiro Junior informações sobre a possível corrupção de policiais militares locais, não restou demonstrada de forma inequívoca a relação de tal pedido com a Operação Força e Honra. No mais, não há indícios que corroborem a versão de que Luiz Carlos Ribeiro Junior tenha instalado dispositivos para monitoração das viaturas policiais ou aparelho de escuta ambiental no Posto de Polícia Rodoviária de Cruzeiro do Oeste/PR. Nesse cenário, conclui-se que a Defesa de Charles Adriano da Silva de Melo não se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstração das circunstâncias fáticas alegadas e das nulidades dela decorrentes."<br>Assim, observa-se dos autos, dentro das limitações próprias da via excepcional e célere do , cujo rito não se coaduna com a eventual necessidade de dilação e aprofundamento probatórios, que as alegações de participação de Luiz Carlos Ribeiro Junior não restaram demonstradas, ao menos por ora, nas provas apontadas (o que foi analisado e decidido em incidente processual próprio, com apelos impetrantes respectiva produção probatória).<br>Deste modo, não há que se falar em ilegalidade por derivação; quanto mais, de forma a desconstituir o acervo probatório já amealhado na ação penal, a ponto de demandar o seu trancamento/arquivamento em sede de habeas corpus" (fls. 2977-2978)<br>Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA