DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por LOECIR JOSE FRANCESCATTO contra  acórdão  do  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a pronúncia pelo crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 184-203 e 223-236).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a ",  da  Constituição  da  República,  para alegar violação aos arts. 383, 384, 413, §1º, 580, 612, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal (fls. 243-258).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requer o não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83, STJ. Subsidiariamente, caso o recurso seja conhecido, pugna pelo seu desprovimento (fls. 263-282).<br>O Ministério Público Federal opinou  pelo não conhecimento do recurso  (fls.  319-331).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>No recurso especial, o insurgente pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia, ao argumento de que o Tribunal a quo não enfrentou o alegado vício processual decorrente da ausência de correlação entre a acusação e a denúncia. Além disso, afirma ter havido excesso de linguagem e requer a despronúncia, uma vez que tal providência foi adotada em relação ao corréu.<br>O recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, por incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, aplicadas por analogia, e das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 211, STJ.<br>Em relação à alegação de excesso de linguagem, por utilização de destaques e grifos na pronúncia, não houve o necessário prequestionamento da matéria. Não houve o debate sobre o tema no julgamento da apelação, que se referiu apenas sobre a utilização de elementos do inquérito e referência a elementos que fundamentavam a pronúncia.<br>A propósito:<br>"(..) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior. (..)" (AREsp n. 2.678.733/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 6/12/2024.)<br>Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e n. 356, STF, aplicadas por analogia.<br>Acerca da matéria restante ainda sobre o excesso de linguagem, percebo que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Com efeito, não há vedação à utilização de elementos do inquérito para fundamentar a pronúncia:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a parte agravante alega que a pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP.<br>2. A parte agravante sustenta que as testemunhas presenciais não reconheceram o paciente e que não há elementos suficientes para demonstrar sua participação no delito, requerendo a concessão da ordem para determinar sua despronúncia.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base nas provas produzidas, que apresentam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida no inquérito policial.<br>4. Outra questão é se a decisão de pronúncia, que é um juízo de admissibilidade da acusação, pode ser revista em sede de agravo regimental, considerando a competência do Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir5. A pronúncia não está amparada exclusivamente em elementos informativos, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, como o depoimento do ex-policial civil João Paulo, que ratificou os elementos apurados durante a investigação.<br>6. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a certeza exigida para uma condenação.<br>7. A segregação cautelar está fundamentada na gravidade concreta do delito, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida no inquérito policial. 2. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária para uma condenação. 3. A segregação cautelar pode ser justificada pela gravidade concreta do delito para garantia da ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 754672, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2154116, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022."<br>(AgRg no HC n. 954.338/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Igualmente, a referência pelo magistrado às provas de materialidade e de autoria em narrativa que justifique o juízo de possibilidade da imputação acusatória é inerente à decisão de pronúncia, não configurando excesso de linguagem.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES HIPOTÉTICAS QUE INDICAM PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA E DA PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, para evidenciar, de forma clara e objetiva, a suposta divergência.<br>Não basta, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>3. A jurisprudência desta Turma proclama que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.<br>4. A Corte estadual não proferiu juízo peremptório acerca dos fatos pelos quais o acusado foi pronunciado, uma vez que utiliza termos hipotéticos que indica juízo de plausibilidade a fim de justificar a impossibilidade de absolvição sumária.<br>5. Verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>Portanto, o pedido relativo ao excesso de pronúncia não é passível de conhecimento.<br>Sobre a matéria restante, de ausência de correlação da pronúncia com a denúncia, ou de necessidade de concessão ao recorrente de efeito extensivo da despronuncia realizada em favor do corréu, tratando-se, em verdade, de uma única questão.<br>Não há qualquer vício em se reconhecer a suficiência probatória em relação ao mandante e a ausência de provas de autoria em relação ao mandado, sem que seja, com isso, necessário aditar a denúncia. Apenas não se sabe, processualmente, quem deu concretude ao delito encomendado, sem que haja prejuízo à possibilidade de o recorrente ter determinado o crime, qualquer que tenha sido seu assecla.<br>Neste sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO CONCESSIVA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E PROBATÓRIA. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS E DIVERSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por relator com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A pretensão de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu demanda demonstração inequívoca de identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais distintas, nos termos do art. 580 do CPP.<br>4. Na espécie, as circunstâncias que envolveram a pronúncia do agravante são substancialmente distintas daquelas do corréu beneficiado. A decisão de pronúncia do agravante está amparada em elementos independentes, depoimentos judiciais e investigações autônomas que indicam sua atuação no planejamento e execução dos delitos, não sendo possível reconhecer a mesma situação fático-processual.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 999.793/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.<br>1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida em recurso interposto por um dos réus pode beneficiar os demais apenas quando fundadas em motivos não exclusivamente pessoais, uma vez que se exige a demonstração cumulativa de identidade fática e subjetiva, não sendo cabível quando as circunstâncias pessoais e processuais dos agentes divergem.<br>2. Na espécie, a decisão que afastou a pronúncia de corréu fundou-se na ausência de vinculação concreta aos fatos delitivos, tendo em vista a presença tão somente de elementos inquisitoriais não confirmados judicialmente, sendo certo que o ora requerente foi identificado, em juízo, como líder de facção criminosa e um dos principais articuladores da empreitada delitiva, inclusive com fornecimento de armamento e pessoal.<br>3. Os elementos de prova constantes nos autos conferem suporte mínimo para a submissão do requerente a julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar em extensão dos efeitos da decisão de impronúncia proferida em favor de corréu.<br>4. Pedido de extensão indeferido." (PExt no REsp n. 2.178.355/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Ainda, não houve qualquer violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o acórdão examinou suficientemente a questão, entendendo de forma extensamente fundamentada pela presença de ele mentos de autoria contra o recorrente e ausência contra o corréu, sem que a despronúncia de um influenciasse na pronúncia do outro.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA