DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consoante se extrai dos autos, a parte recorrida foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, c/c 141, III, ambos do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a ocorrência da prescrição.<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo ministerial.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 140, § 3º, e 107, IV, ambos do Código Penal, e requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a imprescritibilidade do crime de injúria racial, ao argumento de que o entendimento dos tribunais superiores se aplica imediatamente aos processos em curso.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso especial (fls. 401-403).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente controvérsia cinge-se a examinar a (im)prescritibilidade de fato tipificado como injúria racial.<br>Sobre o ponto, o Tribunal de origem assim discorreu:<br>"Na hipótese em foco, a denúncia imputou ao recorrido fatos que supostamente teriam ocorrido em 17/02/2014, moldados no tipo do artigo 140, § 3º, e 141, inciso III, ambos do Código Penal. A denúncia fora recebida no dia 30/04/2019, mas em ato contínuo fora declarada extinta a punibilidade, na forma do artigo 107, inciso IV, com a incidência do comando do artigo 115, ambos do Código Penal, haja vista que o recorrido contava com mais de 70 (setenta) anos de idade. É de sabença comum que a prescrição no Direito Penal constitui uma das causas de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do Código Penal) e, por se tratar de matéria afeta à ordem pública, pode ser arguida ou reconhecida de ofício a qualquer tempo, consoante dicção do artigo 61, do Código de Processo Penal. A mudança do posicionamento jurisprudencial alavancada pelo decisum do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 154248/DF, ocorreu no ano de 2021 e os fatos foram supostamente cometidos no ano de 2014. Deste modo, levando-se em conta tratar-se de posicionamento jurisprudencial desfavorável ao recorrido, cumpre pronunciar a sua irretroatividade. A alteração do entendimento sobre o tema deve ocorrer, ordinariamente, de forma prospectiva, não atentando contra a segurança jurídica, mormente quando encetar prejuízo ao agente, por analogia ao preconizado na Constituição da República, no tocante à lei penal, que somente pode retroagir para beneficiar o agente1 , afigurando-se absolutamente contraditório permitir aos magistrados o que é proibido ao legislador2.<br>A garantia de segurança ao jurisdicionado não deve ficar apenas restrita à lei, haja vista que a atividade jurisdicional assumiu papel ímpar, ao passo em que interpreta a legislação e aplica ao caso concreto, provocando o sentimento de previsibilidade em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos." (p. 338 e ss)<br>Com efeito, depreende-se do excerto acima transcrito, que o Tribunal a quo delimita a imprescritibilidade do crime de injúria racial, seja tipificado, à época, no art. 140, § 3º, do Código Penal, seja no art. 2-A da Lei n. 7716/89, à data da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 154248/DF.<br>A despeito do respeitável entendimento emanado da Corte de origem, acompanhado pelo Ministério Público Federal, compreende-se ser o crime de injúria racial delito constante no gênero dos crimes de racismo, incluído no ordenamento jurídico por meio da Lei n. 9.459/97, e sobre os quais pende o mandamento constitucional de imprescritibilidade, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição Federal, para o qual "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei".<br>Por conseguinte, verifica-se que o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal no HC n. 154248/DF não se presta a delimitar temporalmente a imprescritibilidade, não se tratando de ato inaugural no ordenamento jurídico, razão pela qual, inclusive, denota-se a inexistência de qualquer tipo de modulação temporal no julgamento pela Suprema Corte acerca da (ir)retroatividade daquela interpretação.<br>Inclusive, esta é a posição do Supremo Tribunal Federal:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF NO HABEAS CORPUS 154.248/DF. TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A questão relativa à prescrição no delito de injúria racial foi especificamente tratada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF, de minha relatoria, cuja conclusão foi pelo reconhecimento da imprescritibilidade do crime em questão.<br>2. No caso concreto, conforme consta no acórdão recorrido, o trânsito em julgado, para a acusação, ocorreu em 01.10.2012, o que, a priori, e nos termos da modulação dos efeitos fixada no Tema 788 da repercussão geral, atrairia a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, desaguando no reconhecimento da extinção da punibilidade da ré, mas tal entendimento não tem o potencial de ser aplicado na situação dos autos, ante a especificidade da matéria tratada no HC 154.248/DF.<br>3. Este Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar que sua jurisprudência já caminhava no sentido de se reconhecer a imprescritibilidade do delito de injúria racial mesmo antes da apreciação do mérito do HC 154.248/DF, não havendo que se falar em irretroatividade do entendimento firmado no citado habeas corpus a crimes praticados em data anterior ao seu julgamento. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido."<br>(RE 1467380 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, DJe-s/n 12-11-2024, Publicado 13-11-2024)<br>Assim é que, independentemente de os fatos capitulados como injúria racial terem ocorrido em 17/02/2014, inviável o reconhecimento da prescrição, entendimento lastreado em posicionamentos mais recentes desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 140, §3º, DO CP. INJÚRIA RACIAL. DELITO IMPRESCRITÍVEL. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 9.459/1997, VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME. RETROATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO JU- RISPRUDENCIAL E DA LEI N. 14. 532/2023. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O crime de injúria racial, praticado nos termos do art. 140, §3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.459/1997, é imprescritível, por se tratar de delito do gênero racismo, conforme a jurisprudência do STF e do STJ.<br>2. "Com o advento da Lei nº 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão." (AgRg no AREsp nº 686.965/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 31/8/2015).<br>3. O entendimento firmado pela jurisprudência se refere à aplicação da Lei nº 9.459/1997, vigente à época do crime aqui apurado, praticado em 11/7/2011, tratando-se apenas de interpretação da norma como posta no mundo jurídico, não havendo falar, no caso, em retroatividade de entendimento jurisprudencial ou da norma prevista na Lei nº 14.532/2023, não havendo, ademais, a demonstração sobre a existência de jurisprudência anterior com entendimento diverso sobre a mesma situação.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 814.773/GO, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, D Je 17/08/2023).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 140, § 3º, DO CP. INJÚRIA RACIAL. DELITO IMPRESCRITÍVEL. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 9.459/1997, VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME. RETROATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DA LEI N. 14. 532/2023. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O crime de injúria racial, praticado nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.459/1997, é imprescritível, por se tratar de delito do gênero racismo, conforme a jurisprudência do STF e do STJ.<br>2. "Com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão." (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 31/8/2015).<br>3. O entendimento firmado pela jurisprudência se refere à aplicação da Lei n. 9.459/1997, vigente à época do crime aqui apurado, praticado em 11/7/2011, tratando-se apenas de interpretação da norma como posta no mundo jurídico, não havendo falar, no caso, em retroatividade de entendimento jurisprudencial ou da norma prevista na Lei n. 14.532/2023, não havendo, ademais, a demonstração sobre a existência de jurisprudência anterior com entendimento diverso sobre a mesma situação.<br>4. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no HC n. 814.773/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Reitera-se, como os fatos ocorreram em 17/02/2014, sendo tal data posterior à tipificação da injúria racial pela Lei n. 9.459/1997, espécie do gênero racismo, reconhece-se a imprescritibilidade da conduta ora apurada.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar o prosseguimento da ação penal, com remessa à origem, em primeiro grau, tendo em conta a imprescritibilidade dos fatos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA