DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDO SANTOS ASSIS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 378):<br>APELAÇÃO - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE BOLETO FRAUDADO - FRAUDE DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO - RECURSO IMPROVIDO.<br>I) NÃO RESPONDE O BANCO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE BOLETO FRAUDADO, TRATANDO-SE DE ATO PRATICADO POR TERCEIRO, ALIADO À AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR AO ACEITAR PROPOSTA DE QUITAÇÃO SEM CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DOS MEIOS DE CONTATO OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALÉM DE VALIDAR O PAGAMENTO SEM A DEVIDA ATENÇÃO AO DESTINATÁRIO REAL.<br>II) RECURSO IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, por não ter sido enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, no caso a responsabilidade das instituições financeiras diante da fraude no boleto bancário;<br>b) 186 e 927 do CC; e 14, § 3º, II, do CDC, por não ter sido aplicada a responsabilidade objetiva das recorridas pelos danos causados ao recorrente.<br>Requer o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A. (fls. 385-391).<br>Contrarrazões de BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (fls. 480-483)<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e a concessão de tutela de urgência para impedir a busca e apreensão do veículo e a não inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Com valor da causa atribuído em R$ 32.543,90.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo agravante contra os agravados, revogando a tutela de urgência concedida e condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, entendendo que não há responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, configurando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação que exclui a responsabilização das rés, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>II - Da violação dos arts. 489, II, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 89, II, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da responsabilidade pelo pagamento do boleto fraudado, entendendo que deve ser afastada a responsabilidade das instituições financeiras por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão (fls. 380-381, destaquei):<br>Não visualizo, pois, a possibilidade de responsabilizar o réu por fato praticado por terceiro fraudador, aliado ao descuido do própria demandante quando do suposto pagamento da dívida.<br>Muito embora tenha constado no boleto a Aymoré S/A como beneficiária, fato é que o autor deveria ter se recusado ao pagamento quando apareceu outra empresa como beneficiária final, portando, inclusive, CNPJ diverso.<br>Quanto à suposta falha de segurança por parte do banco, não ficou comprovado que o fraudador, de fato, tinha a posse dos dados do contrato de financiamento e que cobrava justamente as parcelas em atraso.<br>Aliás, o que se observa é que o requerente se valeu de celular aleatório (55 11 98285-2809), não correspondente ao canal oficial de nenhuma das requeridas, e que ele próprio forneceu os dados ao encaminhar fotos dos boletos anteriores (f. 49).<br>Portanto, não restou comprovado que o banco, pela alegada insegurança de seu sistema operacional, tenha colaborado para a prática da fraude.<br>O que ficou demonstrado nos autos foi o descuido do autor ao aceitar proposta de quitação sem confirmação através dos meios de contatos oficiais da instituição financeira, além de ter validado o pagamento sem devida atenção ao destinatário real.<br>Nesse contexto, seria, pois, um contrassenso atribuir ao réu a responsabilidade pelo acontecido, já que, no caso, não houve um descumprimento de dever de cautela de sua parte.<br> .. <br>Por tais motivos é que também concluo que se está diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação que exclui a responsabilização do réu, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Violação dos arts. 186 e 927 do CC; 14, § 3º, II, do CDC<br>O propósito recursal consiste em definir se a emissão por terceiro de boleto fraudado configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.<br>É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479 do STJ).<br>Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor (AgInt no AREsp n. 2.330.041/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou caracterizada a responsabilidade das instituições financeiras, ora agravadas, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa da vítima ou de terceiros, visto que esta não teve a cautela necessária na conferência do boleto o que poderia evitar o golpe, consignando que não existe nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação das instituições bancárias. Observe-se (fls. 380-381):<br>Não visualizo, pois, a possibilidade de responsabilizar o réu por fato praticado por terceiro fraudador, aliado ao descuido do própria demandante quando do suposto pagamento da dívida.<br>Muito embora tenha constado no boleto a Aymoré S/A como beneficiária, fato é que o autor deveria ter se recusado ao pagamento quando apareceu outra empresa como beneficiária final, portando, inclusive, CNPJ diverso.<br>Quanto à suposta falha de segurança por parte do banco, não ficou comprovado que o fraudador, de fato, tinha a posse dos dados do contrato de financiamento e que cobrava justamente as parcelas em atraso.<br>Aliás, o que se observa é que o requerente se valeu de celular aleatório (55 11 98285-2809), não correspondente ao canal oficial de nenhuma das requeridas, e que ele próprio forneceu os dados ao encaminhar fotos dos boletos anteriores (f. 49).<br>Portanto, não restou comprovado que o banco, pela alegada insegurança de seu sistema operacional, tenha colaborado para a prática da fraude.<br>O que ficou demonstrado nos autos foi o descuido do autor ao aceitar proposta de quitação sem confirmação através dos meios de contatos oficiais da instituição financeira, além de ter validado o pagamento sem devida atenção ao destinatário real.<br>Nesse contexto, seria, pois, um contrassenso atribuir ao réu a responsabilidade pelo acontecido, já que, no caso, não houve um descumprimento de dever de cautela de sua parte.<br> .. <br>Por tais motivos é que também concluo que se está diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação que exclui a responsabilização do réu, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro tem o condão de excluir a responsabilidade dos fornecedores, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, como a controvérsia foi solvida com base em premissas fáticas, considerando as circunstâncias do caso concreto, modificar o entendimento do Tribunal local para reconhecer comprovada falha da instituição financeira demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.330.041/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; REsp n. 1.380.974/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 11/2/2014.<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, quanto ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA