DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS SANTOS DANTAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial.<br>Em sede de apelação, foi mantida a condenação do agravante pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, c/c art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 354-378).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por suposta fragilidade probatória quanto à autoria delitiva (fls. 432-435).<br>O recurso especial não foi admitido devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 449-456).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, ao argumento de que não busca o revolvimento fático-probatório, mas sim a revaloração dos fatos provados (fls. 459-462).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 466-471).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 487-490).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que, no agravo, o recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.).<br>No caso, constato que o agravante apenas repetiu os fundamentos já utilizados no recurso especial. Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>A propósito, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA.<br>(..)<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>(..)"<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Mesmo que assim não fosse, no caso concreto, a instância de origem formou justificadamente o seu convencimento, com fundamentação idônea, restando afastadas as teses defensivas, notadamente acerca da alegada insuficiência probatória.<br>Eis o que consta no acórdão recorrido (fls. 370-373).<br>"A autoria também é inconteste, o que pode ser verificado com as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas. Observa-se as declarações dos policiais que efetuaram a prisão do apelante, que, em juízo, relataram como se deu a dinâmica da ocorrência que resultou na prisão em flagrante do apelante, bem como pelo depoimento da vítima que, na audiência de instrução, reconheceu o réu como autor do fato e ratificou as informações relatadas à autoridade policial.<br>A vítima informou que o crime fora cometido com arma branca, tendo o Acusado e o adolescente subtraído seus objetos pessoais que estavam no veículo. Acrescentou também que o Acusado possui as características da pessoa que perpetrou o delito:<br>(..)<br>Ressalte-se que a declaração do ofendido se mostra ainda mais segura e responsável porque corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos, a exemplo do depoimento das testemunhas.<br>Ambos policiais ouvidos em juízo relataram que pararam o táxi na blitz policial, acrescentando que encontraram a vítima sob o poder do acusado e demais agentes que praticavam o delito a bordo do carro:<br>(..)<br>Tem-se, ainda, que, na fase policial, o apelante confessou a prática delitiva. Relatou que teria praticado o fato em conjunto com um menor (Ruan) e outras autoras (Thaiane e Renata), com o emprego de violência e grave ameaça com arma branca (faca tipo peixeira) e que foram parados em uma blitz e presos em flagrante delito (Termo de Interrogatório - id. 57379872, fls. 21/22). Em juízo, o recorrente exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>(..)<br>Dessarte, ficou atestado que o Acusado perpetrou o delito de roubo, dado que ocorreu a ofensa aos seguintes bens jurídicos: de um lado, o patrimônio e, de outro, a liberdade e a integridade física ou psíquica do ofendido, a qual foi atingida com a utilização da arma branca.<br>Nesse diapasão, a prova realizada durante a fase de julgamento, vale dizer, sujeita ao contraditório, em complementação com os elementos coletados na fase inquisitorial, são capazes de comprovar suficientemente a materialidade e a autoria do delito pelo acusado.<br>Por estas razões, entendo pela manutenção da condenação do acusado pelo crime do artigo 157, § 2º, II, V e VII, do CPB (roubo majorado, pelo concurso de pessoas, pela restrição à liberdade da vítima e pelo emprego de arma branca, e corrupção de menores) (..)".<br>Logo, para acolher a pretensão da defesa, fatalmente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial em razão da Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA