DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA MONTEIRO DOS SANTOS, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 0053616-92.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 14 (quatroze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>Na ocasião da sentença, o juízo de origem decretou a prisão imediata da paciente, com fundamento no Tema n. 1068 do Supremo Tribunal Federal, revogando a prisão domiciliar monitorada que ela cumpria há 17 meses.<br>A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a prisão foi decretada de forma automática, sem fundamentação concreta nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, ainda, que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de quatro filhos menores de idade e responsável por sua mãe idosa e enferma<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO .<br>Antecipo que a decisão será pelo não Cabimento do Habeas Corpus como Substituto de Recurso Ordinário.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, que visa proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.<br>A via processual adequada para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça que denega a ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, previsto expressamente no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. A utilização do writ substitutivo é uma medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na presente hipótese, conforme demonstrado a seguir.<br>A análise dos autos não revela a existência de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. A prisão da paciente não se revela teratológica ou desprovida de fundamentação. Ao contrário do que alega a defesa, a segregação cautelar está amparada em fundamentos sólidos e alinhados à jurisprudência das Cortes Superiores.<br>Primeiramente, a execução imediata da pena encontra respaldo direto na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), que estabelece: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". A decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, confirmada pelo Tribunal de origem, deu estrito cumprimento a um precedente obrigatório, não havendo, portanto, ilegalidade nesse ponto.<br>Em segundo lugar, a necessidade da custódia é reforçada pela gravidade concreta do delito, devidamente sopesada pelas instâncias ordinárias. Conforme destacado no acórdão impugnado, o crime foi praticado com extrema crueldade e por motivação torpe, sendo que a vítima foi encontrada carbonizada no interior de seu veículo, em um plano arquitetado pela paciente com o objetivo de obter vantagem patrimonial. As referidas circunstâncias denotam a periculosidade da agente e a necessidade de se resguardar a ordem pública, justificando plenamente a manutenção da prisão.<br>Por fim, quanto ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, a pretensão esbarra na vedação legal do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, que impede a concessão do benefício a mulheres condenadas por crimes cometidos "com violência ou grave ameaça a pessoa". A condenação por homicídio qualificado, crime hediondo praticado com extrema violência, afasta a aplicação automática do referido dispositivo. Como bem ponderou o Tribunal a quo, "a preservação do interesse das crianças, neste caso, não pode ser confundida com o benefício à condenada" , cabendo ao Estado assegurar o bem-estar dos menores por outros meios legais.<br>Dessa forma, a decisão que manteve a prisão da paciente está devidamente fundamentada e alinhada à legislação e à jurisprudência pátria, não se vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA