DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO NONNENMACHER, contra acórdão da 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).<br>Consta dos autos que, em 12 de fevereiro de 2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência (MPUs) em desfavor do paciente, em razão da suposta prática do crime de violência psicológica (art. 147-B do Código Penal) contra sua ex-companheira. As medidas incluíam, entre outras, a proibição de aproximação e contato com a vítima.<br>A defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando que a própria vítima estaria descumprindo as medidas ao procurar o paciente, o que demonstraria a desnecessidade das restrições.<br>O TJRS concedeu parcialmente a ordem, apenas para revogar a medida de comparecimento do paciente ao CREAS, por considerá-la desproporcional, mantendo as demais MPU"s com base na existência de um "risco residual" à integridade da vítima.<br>Nesta impetração, a defesa reitera os argumentos e requer a revogação integral das medidas protetivas remanescentes.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Ainda que superado o óbice ao conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a mais recente e consolidada jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria.<br>A tese defensiva de que o descumprimento das medidas pela própria vítima levaria à automática revogação, parte de uma premissa equivocada sobre a natureza e a finalidade do instituto.<br>Quanto ao ponto, importante mencionar que este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249, através dos acórdão paradgmas REsp n. 2.071.109/MG; 2.070.717/MG, 2.070.857/MG, 2.070.863/MG, pacificou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória autônoma, cuja vigência não se subordina à existência de um processo criminal, mas sim e unicamente à persistência da situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher, cabendo transrever parte das teses fixadas através do referido repetivo:<br>"I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida (..)."<br>Isso significa que o foco da análise judicial não é a conduta processual das partes, mas a avaliação contínua e sensível sobre a permanência do perigo que se visa coibir.<br>Ademais, a defesa se apega ao fato, devidamente registrado nos autos, de que a vítima buscou contato com o paciente e chegou a invadir seu condomínio residencial.<br>Embora tais atos sejam graves e tenham motivado, inclusive, advertências judiciais à ofendida, eles não têm o condão de, por si sós, comprovar o desaparecimento do risco que originou a proteção, o que exigiria um revolvimento de fatos e provas incompatível com a via.<br>Ainda, o Tribunal de origem, de forma técnica e alinhada ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, interpretou corretamente essa dinâmica, destacando conforme o acórdão (e-STJ fls. 19/25), "o comportamento paradoxal da vítima é típico em relações marcadas por violência psicológica, sendo muitas vezes expressão do vínculo traumático".<br>Importante mencionar que a violência psicológica, crime pelo qual o paciente é investigado, cria laços de dependência e ciclos de abuso que são complexos e não lineares.<br>Assim, o comportamento ambivalente da vítima, que ora busca distância e ora se aproxima, pode ser um sintoma da própria violência sofrida.<br>Desconsiderar essa complexidade e revogar a proteção estatal com base em uma análise superficial da conduta da ofendida seria desproteger quem a lei visa amparar, configurando uma forma de violência institucional.<br>Portanto, a conclusão do TJRS pela existência de um "risco residual", mesmo diante das contradições, está juridicamente bem fundamentada e amparada na jurisprudência desta Corte, que preza pela máxima proteção à vítima, cabendo transcrever o referido trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 19/25), in verbis:<br>Ademais, conforme registrado no termo de audiência, a natureza pública incondicionada da ação penal impõem a continuidade do investigações independentemente de eventual desistência da vítima. Assim, embora o inquérito policial ainda não tenha concluído sobre a materialidade do crime de violência psicológica, a narrativa inicial da vítima, somada a dinâmica pós-rompimento, configura risco residual à sua integridade.<br>A decisão impugnada demonstra um cuidadoso exercício de proporcionalidade, ou seja, o TJRS não manteve as medidas de forma automática ou irrefletida.<br>Ao contrário, analisou as particularidades do caso e revogou a obrigação de comparecimento do paciente ao CREAS por entender que não havia nos autos indícios de que ele fizesse uso de álcool ou drogas, tornando tal medida desproporcional.<br>Essa readequação demonstra que o Judiciário está atento aos direitos do paciente e está calibrando as restrições ao estritamente necessário para a proteção da vítima.<br>Foram mantidas apenas as medidas centrais de proibição de aproximação e contato, que são o núcleo da proteção conferida pela Lei Maria da Penha e que se mostram indispensáveis enquanto persistir o risco apurado.<br>Por fim, destaco que não há, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção das medidas, que representam o equilíbrio possível entre a proteção da vítima e a liberdade do paciente.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA