DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de reverter a decisão debatida, requerendo o não provimento do agravo em recurso especial interposto, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 692-701).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação condenatória de custeio de tratamento médico-hospitalar.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 503):<br>DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. SPRAVATO. RECUSA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pela requerida objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está obrigado a arcar com o tratamento da beneficiária, portadora de transtorno depressivo recorrente, fornecendo o medicamento Spravato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Abusividade da negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Expressa indicação médica do medicamento Spravato.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Recurso da requerida conhecido e desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98, art. 10, § 13.º, I e II; Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, art. 252.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 102 TJSP; ER Esp n. 1.886.929/SP e ER Esp n. 1.889.704/SP; TJSP/Apelação Cível n. 1036287-57.2023.8.26.0577; TJSP/Apelação Cível 1061153-08.2023.8.26.0100.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 635):<br>DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Acórdão que não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos.<br>4. Nítido inconformismo quanto ao entendimento do Colegiado. Caráter infringente do recurso.<br>5. Pretensão de prequestionamento para recorrer às Cortes Superiores. Desnecessidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.022, 1.025, e 1.026, parágrafo 2º.<br>No recurso especial, a parte recorrente requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à insurgência.<br>A parte ainda aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 10, VI, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, pois a negativa de cobertura do medicamento Spravato é baseada em cláusula contratual vigente e válida, sendo lícita a exclusão de medicamentos de uso domiciliar não contemplados no rol da ANS; e<br>b) 422 do CC, visto que a decisão recorrida altera indevidamente o equilíbrio contratual, impondo obrigações não pactuadas e comprometendo a previsibilidade do contrato.<br>Sustenta ainda que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a negativa de cobertura do medicamento Spravato é abusiva, contrariando precedentes do STJ que reconhecem a taxatividade do rol da ANS e a possibilidade de restrições de cobertura em planos de autogestão.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando improcedente a demanda.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento dominante do STJ sobre a abusividade da negativa de cobertura em situações de comprovada necessidade médica, requerendo a manutenção do acórdão recorrido (fls. 641-654).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação condenatória de custeio de tratamento médico-hospitalar em que a parte autora pleiteou o custeio do tratamento com o medicamento Spravato, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, com valor da causa de R$ 278.720,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, condenando a requerida ao custeio do tratamento nos moldes da prescrição médica, fixando honorários advocatícios em 20% do valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 10, VI, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.656/1998<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a negativa de cobertura do medicamento Spravato é baseada em cláusula contratual vigente e válida, sendo lícita a exclusão de medicamentos de uso domiciliar não contemplados no rol da ANS.<br>A Corte estadual concluiu que, embora o procedimento não conste no rolda ANS, sua cobertura é devida, pois a situação do autor se enquadra no parâmetro elencado pelo § 13 do art. 10 da Lei n. 14.454/2022, obrigando a operadora de saúde a custear o fornecimento do medicamento em questão.<br>A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, firmou o entendimento de que o rol da ANS não pode ser considerado exemplificativo.<br>Posteriormente, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps n.1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, admitindo flexibilização em situações excepcionais, cabalmente demonstradas.<br>Colhe-se do julgamento o seguinte excerto:<br>1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra,taxativo;2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rolda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Diante desse entendimento, a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser analisada em cada caso, podendo ser admitida de forma excepcional, desde que esteja amparada em critérios técnicos.<br>No caso, a Corte a quo analisando as peculiaridades do caso concreto, aferiu a presença de circunstâncias excepcionais quais sejam: o medicamento é aprovado pela ANVISA, sem similar ou genérico e de suma importância para resgatar o paciente do quadro grave em que se encontra; e comprovação científica de eficácia, com recomendação do fármaco por órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional (FDA e EMA) para o tratamento do diagnóstico de transtorno depressivo recorrente em pacientes com ideação suicida e de depressão resistente ao tratamento, assim como com indicação da Conitec.<br>Desse modo, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>Incide no caso, pois, a Súmula n.83 do STJ.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos requisitos para a mitigação do rol da ANS. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, consta do acórdão recorrido que o relatório médico indicou o acompanhamento imediato da recorrida em regime de Hospital-Dia para o tratamento com o Spravato, com supervisão de um profissional de saúde capacitado para a administração de medicamentos especiais (fls. 505-506).<br>Desse modo, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do uso domiciliar do Spravato importa no reexame dos fatos apresentados no processo, o que está fora do alcance desta Corte, conforme incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 422 do CC<br>A matéria referente ao artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ademais, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do CPC de forma fundamentada, caso entendesse persistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, como ocorreu na espécie<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422 , DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo<br>Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 568-575), o desprovimento do agravo em recurso especial torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Por consequência, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo de fls. 513-514.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA