DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos por CLEONICE MARQUES GARCIA e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS contra acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementados (fls. 135/136e; 201e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ADI Nº 4357 E ADI Nº 4425. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "ÍNDICE OFICIAL DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA." MODULAÇÃO DOS EFEITOS AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROVISÃO CAUTELAR DA SUPREMA CORTE, E POSTERIORMENTE RATIFICADA PELO PLENÁRIO, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 11.960/09.<br>- Conquanto reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ainda pende de julgamento a questão alusiva à modulação dos respectivos efeitos. Determinação da Suprema Corte para que sejam mantidos os critérios definidos na Lei nº 11.960/09 enquanto não decididos os pedidos de modulação dos efeitos. Portanto, prevalecerão os juros e a correção monetária definidos no título executivo judicial até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, incidirá o disposto no seu artigo 5o, de aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de norma de caráter processual, ou seja, correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.<br>- Embora o STF tenha concluído o julgamento dos efeitos modulatórios em 25.03.2015, determinando a incidência do IPCA-E, a partir de 25.03.2015, o acórdão não transitou em julgado. Assim, o entendimento é pela continuidade da incidência da TR.<br>- Entretanto, na hipótese, fica mantida a incidência do IPCA-E, para evitar a reformatio in pejus.<br>BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR, CONFORME DETERMINA A REGRA GERAL. AUSENTE QUALQUER ELEMENTO QUE DEMONSTRE GRAU DE DIFICULDADE PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO.<br>- Conforme determinação processual - art. 509, §2º, do CPC/15 -, é do credor a obrigação de instruir o processo de execução com a planilha de cálculos com os valores atualizados. No presente caso, a parte agravante não informa se houve tentativa de confeccionar o cálculo, requerendo, apenas, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a sua elaboração, na medida em que litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há notícia de complexidade ou dificuldade para a realização da planilha dos valores de liquidação.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL. RPV COMPLEMENTAR.<br>1. No tocante aos juros de mora, nada há o que retratar no julgado original, tendo em viste a abrangência do pedido recursal, bem como considerando a inexistência de recurso por parte do ente público<br>2. De outra banda, no que concerne à correção monetária, mostra-se inviável a mantença da TR como índice a fim de recompor as perdas da moeda, nos moldes das orientações emanadas pelo Eg. STF (Tema 810), bem como em observância aos preceitos do Eg. STJ (Tema 905).<br>EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos de d eclaração, foram rejeitados (fls. 227/241e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - omissão quanto às questões formuladas nos embargos de declaração, em especial sobre a tese segundo a qual "aos requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monetária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425" (fl. 266e); eArt. 5º da Lei n. 11.960/2009 - a necessidade de distinção quanto à tese firmada no julgamento do Tema n. 905/STJ, porquanto a controvérsia cinge-se à atualização monetária de precatório já expedido.O particular, por sua vez, com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, além de divergência jurisprudencial, aduz (i) ofensa à coisa julgada, sob a alegação de inobservância do índice de correção monetária fixado no título executivo judicial; e (ii) a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos da liquidação.<br>Com contrarrazões (fl. 283/288e), o tribunal de origem negou seguimento aos Recursos Especiais no tocante ao Tema n. 905/STJ e os inadmitiu quanto às teses remanescentes (fls. 290/303e).<br>Interposto Agravo Interno pela autarquia estadual, a Corte local conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 345e):<br>AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITÓRIO NÃO ABARCADO PELO PERÍODO DE MODULAÇÃO DA ADI 4.425 QO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Quanto ao capítulo relativo à inadmissibilidade, os Recorrentes interpuseram Agravos (fls. 365/373e; 375/386e), posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fls. 409/410e).<br>Feito breve relato, decido.<br>1) Do Recurso Especial do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Por primeiro, destaco que o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial quanto à tese firmada no Tema n. 905/STJ e, após a interposição de Agravo Interno, negou provimento ao recurso, portanto, a matéria não foi devolvida para apreciação desta Corte Superior.<br>Passo à análise da tese remanescente, relativa à existência de vício integrativo.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não apreciada a tese segundo a qual "aos requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monetária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425" (fl. 266e).<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fl. 235e):<br> .. <br>Dessarte, com base nas premissas anteriores, inexistem as hipóteses taxativamente previstas a fim de acolher-se o presente recurso. O que subsiste, a partir das razões expostas no recurso, é a busca de reforma da decisão prolatada.<br>Neste prisma não denoto qualquer equívoco no voto embargado, que bem se lastrou no posicionamento das Cortes Superiores no sentido de não aplicar a modulação das AD Ins 4.425/DF e 4.357/DF a hipóteses como a verificada no presente caso, uma vez que já foi expedido, no decorrer dos autos, Requisição de Pequeno Valor. Não há, pois, espaço para alargamento da discussão nas formas propostas pela Fazenda Pública, eis que sequer estamos diante de expedição de precatório complementar.<br>Assim, pretendendo o embargante a rediscussão de pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento da presente ação, com o fim de obter resultado favorável a si, ao não se conformar com a decisão anteriormente proferida, descabe a interposição do recurso manejado (destaque meu).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 9/5/2023, DJe 12.5.2023 - destaque meu).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>2) Do Recurso Especial de CLEONICE MARQUES GARCIA<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Por primeiro, destaco que o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial quanto à tese firmada no Tema n. 905/STJ, portanto, sem a interposição de Agravo Interno na origem, a matéria encontra-se preclusa.<br>Passo à análise das teses remanescentes.<br>- Da necessidade de elaboração dos cálculos da liquidação<br>Quanto à alegação da necessidade de elaboração dos cálculos de liquidação, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.4.2021, DJe 5.5.2021 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023 - destaque meu).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial.<br>A uma, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 9.6.2015, DJe 18.6.2015 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 6.12.2018, DJe 14.12.2018 - destaque meu).<br>A duas, pois a parte recorrente deixou de indicar o acórdão paradigma, em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial.<br>Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>- Do dispositivo<br>Posto isso:<br>a) com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO;<br>b) com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial de CLEONICE MARQUES GARCIA.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA