DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SANDRO RONALDO BORGES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0305199-76.2014.8.05.0113 (fls. 732/735).<br>No recurso especial, o Ministério Público requereu, em síntese, a reforma do acórdão, com o restabelecimento da sentença condenatória.<br>Inadmitido o recurso na origem, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 939/947).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>O acórdão do Tribunal de origem assim fundamentou a pronúncia (fl. 745):<br> .. <br>Quanto ao réu, SANDRO RONALDO BORGES DA SILVA, do mesmo modo, deve ser reformada a decisão do Juiz de primeiro grau para também pronunciá-lo, haja vista que se tratam dos mesmos fatos, mesmo conjunto probatório coligido aos autos, sem apresentação de nenhum fato novo, eis que apenas houve suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em razão da dificuldade de encontrá-lo.<br>Ademais, com o escopo de evitar decisões contraditórias, bem como desrespeitar o quanto já decidido por esta Turma, de forma unânime, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo corréu SIDNEY - acórdão transitado em julgado em 28/06/2019, consoante ID 47683644, torna-se imperiosa a pronúncia do corréu SANDRO, nos mesmos termos da pronúncia dos outros dois réus, MACIEL e SIDNEY.<br> .. <br>O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos a um decreto de pronúncia, considerando inclusive que a vítima faleceu durante o curso do processo, tornando seu depoimento prova irrepetível. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, como bem observado pelo Tribunal a quo, houve proteção à coisa julgada formada com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a pronúncia dos corréus, sendo que houve ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e da coisa julgada no capítulo da sentença de impronúncia do réu, SANDRO RONALDO BORGES DA SILVA, quando estendeu os seus efeitos aos corréus (fl. 743).<br>Por fim, registre-se que esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é possível a pronúncia com base em prova irrepetível, sem violação do art. 155 do CPP, aplicando-se a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MORTE DA VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.