DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS AUGUSTO CLEMENTE contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0010382-10.2012.8.19.0040 (fls. 639/650).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a pretensão de rediscussão sobre a decisão dos jurados, que concluiu pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, que supostamente teria sido contrária à prova dos autos, importa no reexame da questão fática, o que é inviável em sede de recursos excepcionais (fl. 693).<br>Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo, sustentando, em síntese, que referida súmula veda o debate em torno do acervo probatório, não valoração ou revaloração da prova e alegando ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da imprestabilidade do testemunho indireto até para justificar pronúncia.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 731/741).<br>É o relatório.<br>Não obstante os argumentos da defesa, tenho que o agravo é inadmissível.<br>A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada.<br>Quando a inadmissão se dá com base na Súmula 7/STJ, a orientação desta Corte é no sentido da insuficiência da impugnação genérica do fundamento da decisão de inadmissão, sendo necessário que o agravante demonstre que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado.<br>No caso concreto, da leitura das razões do agravo, verifica-se que a defesa não impugnou, de forma adequada e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas que não enfrentam especificamente as razões que levaram à inadmissão do recurso especial.<br>A decisão agravada considerou que a insurgência defensiva demandaria a necessidade de reexame de fatos e provas, atraindo, por consequência, o enunciado da Súmula 7/STJ .<br>No entanto, o agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, como a pretensão recursal prescindiria de revolvimento fático-probatório.<br>A argumentação deduzida foi demasiadamente genérica, carente de argumentos concretos aptos a demonstrar a inadequação dos fundamentos utilizados pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para inadmitir o recurso especial.<br>Logo, o agravo é inadmissível, pois não impugnou de forma adequada a decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento interno do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo não conhecido.