DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOAO GABRIEL DA SILVA SOUZA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial por ele manejado contra o acórdão na Apelação Criminal n. 0009971-95.2017.8.11.0045 (fls. 933/950).<br>No recurso especial inadmitido na origem, o recorrente alegou violação do art. 59 do Código Penal, sustentando que houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade do agente (fls. 954/963).<br>A inadmissão foi fundamentada na Súmula 83/STJ, considerando que o entendimento do acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior (fls. 972/975).<br>No presente agravo, o recorrente sustenta que a matéria não se encontra pacificada no STJ e que não incide a referida súmula.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 1.008/1.014).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que o agravo preenche os requisitos de admissibilidade. O agravante conseguiu infirmar, com suficiência, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando que o apelo nobre merecia processamento.<br>Conheço, pois, do agravo.<br>O recurso especial inadmitido na origem pretende o afastamento da valoração negativa da personalidade do agente sob o argumento de bis in idem, alegando violação do art. 59 do Código Penal.<br>A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 desta Corte, que preconiza: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Como bem consignou o Tribunal de origem, o entendimento exposto no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação sedimentada nesta Corte Superior.<br>O acórdão fundamentou adequadamente que (fl. 937):<br> .. <br>A sentença de 1º grau, ao analisar a culpabilidade, valorou a integração do apelante à organização criminosa no contexto de narcocídio, além de afirmar que João Gabriel praticou o delito de forma premeditada e fria, fatos que acentuaram a reprovação da conduta.<br>Por outro lado, a personalidade foi considerada negativa não apenas pela vinculação à facção, mas pelas atividades desempenhadas pelo apelante dentro do grupo criminoso, como a execução de "salves", a função de "disciplina" na facção, a opressão de membros rivais e de populares.<br> .. <br>Tal entendimento está em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte: AgRg no HC n. 909.984/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; e AgRg no HC n. 969.383/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.<br>O agravante não logrou demonstrar, mediante cotejo analítico, a existência de divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.<br>A mera alegação genérica de que a matéria não estaria pacificada não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo necessária a demonstração efetiva da dissonância do acórdão de origem com a jurisprudência contemporânea desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.