DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ERIVAN JOSE DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ele manejado contra acórdão no Recurso em Sentido Estrito n. 0011567-24.2012.8.26.0223 (fls. 442/452).<br>No recurso especial inadmitido na origem, o recorrente alegou violação dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais insuficientes (fls. 462/472).<br>A inadmissão foi fundamentada na deficiência da fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) - (fls. 519/524).<br>No presente agravo, o recorrente sustenta que fundamentou adequadamente o recurso especial e que não pretende reexame probatório, mas apenas a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados (fls. 519/524).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 549/560).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que o agravo preenche os requisitos de admissibilidade. O agravante conseguiu infirmar, com suficiência, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando que o apelo nobre merecia processamento.<br>Conheço, pois, do agravo.<br>O recurso especial inadmitido na origem pretende o afastamento da pronúncia sob o argumento de que esta se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais insuficientes, em violação dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal.<br>Contudo, conforme bem fundamentou o Tribunal paulista, a pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Destaca-se que o acórdão recorrido consignou que foi possível extrair com clareza dos relatos das testemunhas Eloy e Edriano informações que, em conjunto com as demais provas, sustentam a acusação (fl. 452).<br>Para desconstituir essas premissas fáticas e acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, seria necessário reexaminar todo o acervo probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme orientação consolidada na Súmula 7 desta Corte: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ademais, é pacífico o entendimento de que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório.<br>Na hipótese dos autos, o T ribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência dos elementos para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 15/3/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.