DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FABRICIO BORGES PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás na Apelação Criminal n. 5084466-66.2024.8.09.0067 (fls. 1.809/1.816).<br>Nas razões do recurso especial, pretende o recorrente a produção de prova testemunhal, com a oitiva de duas testemunhas já ouvidas, além de outras duas ainda não inquiridas, mas de extrema importância para sanar discrepâncias quanto à prática delituosa, sobretudo no tocante ao horário estimado da morte da vítima e em que momento esta teria sido vista pela última vez.<br>Assim, entendendo afronta ao art. 381, § 5º, do CPC, requer o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 1.821/1.832).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso, aplicando, por analogia, a Súmula 282/STF (fls. 1.871/1.873).<br>C ontra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.878/1.886).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo improvimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso especial (fls. 1.909/1.915).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Assim, passo a análise do recurso especial.<br>Com efeito, no acórdão recorrido assim ficou assentado (fl. 1.813):<br>  <br>Conforme se infere dos autos, o apelante não apresentou prova nova. O pedido inicial tão somente visa instaurar a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, pretendendo a inquirição de testemunhas já ouvidas na instrução processual, além de outras já conhecidas ao tempo da demanda originária, dentre estas o médico legista que assinou o laudo pericial, a pretexto de sanar incongruências quanto ao momento estimado da morte da vítima e o horário em que esta foi vista com vida pela última vez.<br>A pretensão tem como escopo alterar prova já produzida nos autos, reabrindo a instrução criminal, o que não é admitido pela jurisprudência.<br>Conforme precedentes da Corte Superior, a justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular.<br>  <br>Pelo que se extrai do trecho mencionado, a pretensão do recorrente é rediscutir o mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, mediante nova oitiva de duas testemunhas já anteriormente ouvidas, além de outras duas já conhecidas ao tempo da ação originária.<br>Dessa forma, sendo a pretensão recursal a reabertura da instrução probatória, buscando a alteração de prova já produzida em processo judicial findo é inviável o prosseguimento dessa medida.<br>No caso, de acordo com o acórdão recorrido, não se tratam de provas novas, pois são testemunhas já anteriormente ouvidas ou já conhecidas ao tempo da ação criminal originária.<br>Assim, vislumbro estar o entendimento do Tribunal de origem em total harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova, uma vez que possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas (STJ: AgRg no HC n. 849.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023).<br>Ademais, desconstituir as premissas fixadas pela Corte local demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ.<br>Sendo assim, forçoso reconhecer a manutenção, na íntegra, da decisão impugnada, por estar em total alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 83/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. TESTEMUNHAS JÁ OUVIDAS OU QUE PODERIAM TER SIDO OUVIDAS AO TEMPO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .