DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMANTINO SEVERO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.193202-1/001 (fls. 4.106/4.121).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente entendeu que o veredicto popular é manifestamente contrário às provas dos autos, pois baseado apenas em testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e "de ouviu dizer". Assim, concluiu violação dos arts. 155 do CPP, e 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil (fls. 4.164/4.195).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 4.208/4.210).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 4.216/4.236).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 4.266/4.267).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Assim, passo a análise do recurso especial.<br>Consta no acórdão recorrido a seguinte fundamentação para manter a decisão condenatória (fls. 4.116/4.117):<br>  <br>Como visto, o policial J. E. S. M. declarou, perante a autoridade policial, que a investigação da qual participou concluiu que o acusado Amantino fazia parte de uma organização criminosa conhecida como "Esquadrão do Torniquete", que se reunia em um bar da rua Guaicurus e, após consumir bebida alcoólica, saía pela cidade com objetivo de "fazer a limpa", matando pessoas, que os membros acreditavam se tratar de marginais.<br>Citado policial afirmou que estava presente quando J. C. S. contou a forma como os acusados praticaram o crime e ressaltou que as informações de tal testemunha confirmavam as provas colhidas durante as investigações, tendo, inclusive, levado os policiais até o local em que os corpos foram ocultados.<br>Vê-se, portanto, que a condenação do acusado Amantino não se deu exclusivamente com base em provas não judicializadas, uma vez que a delação da testemunha J. C. S. foi confirmada pela bem -sucedida investigação realizada por policiais civis.<br>Na verdade, o que se constata, no presente feito, é que o Conselho de Sentença optou por acolher a tese sustentada pela acusação, em detrimento da tese sustentada pela defesa.<br> .. <br>Pelo que se extrai do trecho acima, é possível verificar ter o acórdão analisado as provas produzidas nos autos e constatado não ser a decisão condenatória manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo diante do depoimento prestado na fase judicial pelo policial.<br>Assim, em que pese a defesa sustente que a condenação do crime de homicídio se deu de forma contrária às provas dos autos, a Corte estadual ratificou a decisão do Conselho de Sentença, que optou por uma das versões apresentadas dos fatos.<br>Nesse sentido, ressalta-se que os jurados, dentro de seu livre convencimento, optaram pela tese acusatória exposta em plenário de Júri de que o recorrente seria o autor dos disparos.<br>Dessa forma, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, anulando a decisão condenatória acolhida pelo Conselho de Sentença, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, justamente para a análise das circunstâncias do caso concreto.<br>Portanto, não é possível concluir pela contrariedade manifesta do veredicto em relação às provas produzidas, atraindo-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADAE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO. VERSÃO ACUSATÓRIA SUSTENTADA E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.