DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS AUGUSTO SOARES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0005088-85.2016.8.07.0002 (fls. 943/959).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente entendeu que o veredicto popular é manifestamente contrário às provas dos autos, pois baseado apenas em testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e "de ouviu dizer" Assim, concluiu violação dos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, bem como dos arts. 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal (fls. 966/981).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 992/994).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 999/1.012).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.039/1.044).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Assim, passo a análise do recurso especial.<br>Consta no acórdão recorrido a seguinte fundamentação para manter a decisão condenatória (fls. 947/948):<br>  <br>A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A mãe da vítima, em todos os momentos em que ouvida, disse que, logo após o crime, houve boatos de que o réu -- vulgo "Guguzinho/Porquinho", integrante de facção criminosa -- seria autor dos disparos. Ele telefonou para o pai da vítima, admitindo o crime, dizendo, contudo, que a confundiu com outra pessoa.<br>No enterro da vítima, dois dias após o crime, o réu -- na companhia de outras pessoas, em veículo Astra, de cor prata - foi a residência dela ameaçar o pai da vítima de morte.<br>As declarações da mãe da vítima são harmônicas e coerentes com as demais provas.<br>O réu foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, no dia do enterro da vítima. A arma de fogo encontrada no seu veículo - - Astra, de cor prata -, segundo o laudo pericial, foi a utilizada no crime.<br>A testemunha que estava próximo do local dos fatos afirmou que os boatos, de fato, indicavam que "Porquinho" -- integrante de facção criminosa que disputava pontos de tráfico na região de Brazlândia - DF -- era o autor do crime. Viu o autor se aproximar da vítima em via pública, chamá-la para conversar, e disparar, diversas vezes, arma de fogo contra ela.<br>Na delegacia, declarou que o autor apresentava características semelhantes às do réu.<br>Ao contrário do que se alega, a condenação não se fundamentou apenas em testemunhas indiretas. O réu foi preso em flagrante, em veículo Astra, de cor prata e com a arma utilizada no crime. Pouco tempo antes, segundo afirmou a mãe da vítima, foi à residência dela, conduzindo o mesmo veículo, e ameaçou o pai da vítima de morte.<br>E as investigações confirmaram que ele era conhecido por "Guguzinho/Porquinho", integrante de facção criminosa responsável por diversos homicídios na região de Brazlândia.<br>Embora o pai da vítima, em plenário, tenha declarado não ter ciência de quem seria o autor dos fatos, é certo que, como cumpre pena em estabelecimento prisional, tem medo de retaliação.<br>As evidências são de que o réu é o autor do crime. E agiu por disputa entre facções criminosas, mediante meio cruel - oito disparos de arma de fogo - e dissimulação chamou a vítima para conversar antes de efetuar os disparos.<br>A decisão do conselho de sentença - condenar o réu por homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e dissimulação - está de acordo com as provas - prisão do réu na posse da arma do crime, declarações das testemunhas e laudos periciais.<br>Não é, pois, contrária às provas dos autos.<br> .. <br>Pelo que se extrai do trecho acima, é possível verificar ter o acórdão analisado as provas produzidas nos autos e constatado não ser a decisão condenatória manifestamente contrária à prova dos autos<br>Em que pese a defesa entenda que a condenação se deu de forma contrária às provas dos autos, a Corte estadual ratificou a decisão do Conselho de Sentença, que optou por uma das versões apresentadas dos fatos.<br>Além disso, ressalta-se que os jurados, dentro de seu livre convencimento, optaram pela tese acusatória exposta em plenário de Júri de que o recorrente seria o autor dos disparos.<br>Dessa forma, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, anulando a decisão condenatória acolhida pelo Conselho de Sentença, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, justamente para a análise das circunstâncias do caso concreto.<br>Assim, não é possível concluir pela contrariedade manifesta do veredicto em relação às provas produzidas, atraindo-se, assim, o óbice da súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.