DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ con tra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Recurso em Sentido Estrito n. 0048406-30.2019.8.03.0001 (fls. 887/895).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou ser a prova somente colhida durante a fase inquisitorial idônea para amparar uma decisão de pronúncia, pois os jurados podem amparar seu convencimento exclusivamente nas provas produzidas na fase policial. Assim, concluiu pela violação do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 129, ambos do CP, e também os arts. 74, § 1º, 155 e 413, caput, e § 1º, todos do CPP, 155 e 414, ambos do CPP.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 962/967).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 987/993).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo, em razão da decisão impugnada estar em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 1.064/1.066).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Do acórdão combatido extraem-se os seguintes fundamentos para não provimento do recurso defensivo (fls. 890/891):<br>  <br>Em relação a autoria, a prova testemunhal colhida durante o inquérito policial, especificamente o depoimento de Edielson Souza Ferreira (fls. 100/102, do IP, MO #01), aponta, ao menos em tese, a participação do recorrente pela prática dos fatos narrados na denúncia.<br>Ocorre que na fase de instrução processual, esta testemunha, apesar de arrolada pelo Ministério Público, não foi ouvida. Também não foi ouvida nesta fase processual a outra testemunha arrolada pelo Parquet, a Sra. Andressa Souza Ferreira, que, perante a Autoridade Policial informou não ter condições de identificar o autor dos disparos, pois ele se encontrava de capacete no momento do crime.<br>A denúncia apresentada pelo Ministério Público traz tão somente a oitiva destas duas testemunhas, ouvidas somente perante a autoridade policial, como meio de prova para apontar o recorrente como o autor do crime.<br>Destarte, diante da não ratificação dos depoimentos perante o Juiz, no curso da instrução criminal, inexiste conjunto probatório suficiente para demonstrar a presença de indícios suficientes de autoria.<br> .. <br>Dessa forma, pelo que se extrai do acórdão recorrido, assim como pelas próprias razões recursais, é fato incontroverso que não foram produzidas provas quanto à autoria dos fatos na fase judicial, pugnando o recorrente para que sejam consideradas as provas realizadas unicamente em sede de inquérito policial.<br>Ocorre que, conforme dispõe o art. 155 do CPP, é vedado ao julgador fundamentar sua decisão exclusivamente nas provas produzidas em inquérito policial.<br>Aliás, este o posicionamento deste Tribunal, senão vejamos: EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.<br>Portanto, inexistentes provas produzidas na fase judicial contra o recorrido, não é possível submetê-lo ao sodalício popular, estando a decisão impugnada em total harmonia com o posicionamento desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPRONÚNCIA. PROVAS PRODUZIDAS SOMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE PROVA JUDICIAL. VEDAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.