DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 0077148-66.2019.8.09.0173 (fls. 3.233/3.270).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.277/3.295), o Ministério Público Estadual busca o restabelecimento da pena atribuída em plenário de Júri, por entender ser a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do CP elementar do tipo penal, sendo de concurso necessário, podendo alcançar o mandante e o executor.<br>Além disso, sustenta a defesa que, em havendo o reconhecimento de duas ou mais qualificadoras, uma delas será utilizada para a modulação dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma, enquanto as demais serão utilizadas como circunstância agravante, ou como circunstância judicial, alegando ser este o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Assim, alega que o acórdão impugnado violou os arts. 121, § 2º, I, 30 e 61, inciso II, a, c e d, todos do Código Penal.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 3.323/3.325).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 3.331/3.336).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento do agravo e provimento ao recurso especial (fls. 3.385/3.394).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Com efeito, entendeu o acórdão impugnado não ser a qualificadora da paga ou promessa de recompensa elementar do crime de homicídio, assim como possuir caráter pessoal.<br>No entanto, sem adentrar no cerne desta discussão, verifica-se pela ata da audiência que os jurados acolheram uma das teses expostas em plenário (fls. 3.350/3.351), entendendo ser a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do CP aplicável à recorrida.<br>Assim, considerando ter o veredicto acolhido uma das teses desenvolvidas em plenário, não poderia o Tribunal de origem modificar o veredicto, para o fim de excluir uma qualificadora expressamente reconhecida pelo Conselho de Sentença.<br>Nesse ponto, vale ressaltar que, no dia 2/10/2024, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.225.185, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Corte Suprema firmou o Tema 1.087 da repercussão geral, com a seguinte tese:<br>O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.<br>Desse modo, sendo reconhecida uma qualificadora expressamente sustentada em plenário e acolhida pelos jurados, não cabe à Corte local excluí-la, sob o argumento de se tratar de mero redimensionamento de pena.<br>Muito pelo contrário, sendo decotada uma circunstância reconhecida no veredicto, a sua exclusão viola a própria soberania dos veredictos. Assim, nesse ponto, o apelo extremo merece ser acolhido.<br>No mais, no tocante à possibilidade de aplicação das qualificadoras remanescentes na segunda fase da dosimetria da pena, a jurisprudência é assente nesse sentido.<br>À propósito, destaca-se: AgRg no REsp n. 1.979.962/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.<br>Assim, considerando ser o acórdão impugnado contrário à jurisprudência desta Corte, deve o recurso especial ser provido para o fim de se reformar a decisão, mantendo a pena fixada na sentença de primeiro grau com relação à recorrida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça local, restabelecendo a pena aplicada na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORAS REMANESCENTES. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.