DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE ALMEIDA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial no Recurso em Sentido Estrito n. 0706084-89.2023.8.07.0004 (fls. 2.575/2.581).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.716/2.718).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF.<br>Contudo, constata-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recorrente apenas sustentou genericamente a inaplicabilidade dos óbices invocados na origem, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado.<br>Limitou-se a defender a desnecessidade de reexame probatório, afirmando que seu pedido envolveria mera revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias, sem apresentar fundamentação analítica capaz de afastar os obstáculos apontados na decisão agravada.<br>A defesa limitou-se a afirmar genericamente que não seria necessário o reexame de provas e que as questões estariam devidamente prequestionadas, sem demonstrar analiticamente como a apreciação da tese recursal poderia prescindir dos óbices apontados na decisão agravada.<br>São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula 7/STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, sendo necessária a demonstração particularizada de que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.