DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADILSON DE LIMA COSTA, JULIO CEZAR TAVARES DO NASCIMENTO e JACIEL BATISTA DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0006151-48.2018.8.01.0001.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 626):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE DESPRONUNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 E 414, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATERIA FATICO-PROBATORIA OBICE DA SUMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NAO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>- In casu, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, consignando que a materialidade do homicidio consumado é ponto incontroverso, e que no tocante às autorias, também restaram devidamente demonstradas, principalmente pelos depoimentos colhidos na Fase Inquisitiva e confirmados na Via Judicial, bem assim como os demais elementos carreados aos autos. Dessa forma, "A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).<br>- De fato, "Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, (..) a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita." (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>- Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial dos agravantes com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 571/573).<br>Os agravantes, no entanto, impugnaram genericamente o óbice da Súmula 7/STJ, pois se limitaram a negar genericamente os óbices em referência; não deduziram argumentos concretos no sentido de demonstrar a desnecessidade de reexame de provas para fins de acolhimento da tese veiculada no recurso especial..<br>Em casos que tais (impugnação genérica), a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da inadmissão do agravo:<br> .. <br>1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2017 - grifo nosso).<br> .. <br>1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/5/2013 - grifo nosso).<br>Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido .