DECISÃO<br>ESTHEFANI HAUPTLI DE SOUZA e GUSTAVO VALENTIM DOS SANTOS alegam sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5011457-34.2022.8.24.0064.<br>A defesa busca o trancamento do processo, em virtude de alegada ilegalidade das buscas veicular e domiciliar.<br>O habeas corpus é manifestamente incabível.<br>Não há como analisar o pleito de trancamento do processo, pois, segundo a Súmula n. 648 do STJ, "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".<br>De toda forma, po r meio de consulta ao site do TJSC, o gabinete verificou que o acórdão apontado como ato coator é objeto de impugnação nesta Corte Superior por meio de recurso especial, o qual ainda não foi admitido.<br>O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - situação que não pode ser constatada, de plano, porque o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA