DECISÃO<br>1.  Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto,  com  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  assim  ementado  (fl.  661):<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONCURSO  PÚBLICO.  PROCURADOR  MUNICIPAL.  CORREÇÃO  DE  PROVA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  PELO  PODER  JUDICIÁRIO.  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA  PROVIDO.<br>1.  É  pacífica  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  no  sentido  de  não  competir  ao  Poder  Judiciário  a  substituição  da  banca  examinadora  para  reexaminar  o  conteúdo  das  questões  e  dos  critérios  de  correção  utilizados,  salvo  ocorrência  de  lesão,  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade.<br>2.  A  premissa  da  qual  partiu  a  4ª  Câmara  Cível  do  TJPR  para  conceder  o  aumento  de  nota  à  candidata  é  resultado  de  uma  interpretação  do  próprio  Poder  Judiciário,  desconsiderando  a  autonomia  da  banca  a  respeito  da  valoração  dos  critérios  na  correção  das  questões  subjetivas.<br>3.  Recurso  em  mandado  de  segurança  provido.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados  (fls.1.080-1.088).<br>A  parte  recorrente  sustenta  a  violação  dos  arts.  5º,  XXXVI,  37,  caput  e  93,  IX,  da  Constituição  Federal  e  aduz  que  há  repercussão  geral  da  matéria  tratada.  <br>Alega,  em  síntese,  que  o  acórdão  recorrido  não  enfrentou  adequadamente  os  fundamentos  constitucionais  suscitados  pela  Recorrente,  quais  sejam,  a  necessidade  de  fundamentação  das  decisões  judiciais,  a  violação  ao  princípio  da  vinculação  ao  edital  e  a  aplicabilidade  da  Teoria  do  Fato  Consumado  em  concursos  públicos  (Tema  476  da  Repercussão  Geral).  <br>Argumenta  que  o  acórdão  recorrido  viola  o  princípio  da  vinculação  ao  edital,  pois  modificou  indevidamente  os  critérios  de  correção  da  prova,  interferindo  na  autonomia  da  banca  examinadora  sem  respaldo  normativo  expresso.  <br>Enfatiza  que  o  julgado  recorrido  desconsiderou  a  segurança  jurídica  e  os  impactos  práticos  de  sua  determinação,  ignorando  o  fato  de  que  a  Recorrente  já  havia  sido  nomeada  e  empossada  no  cargo,  consolidando  uma  situação  jurídica  definitiva  (Teoria  do  Fato  Consumado).<br>Requer,  ao  final,  a  concessão  de  efeito  suspensivo,  a  admissão  do  recurso  e  sua  remessa  ao  Supremo  Tribunal  Federal.<br>As  contrarrazões  foram  apresentadas  às  fls.  1.150-1.174  e  1.176-1.285.<br>O pedido de concessão de tutela provisória formulado às fls. 1.305-1.349 não foi conhecido em razão da manifesta incompetência do STJ para sua análise (fls. 1.350-1.352).<br>É  o  relatório.<br>2.  No  julgamento  do  paradigma  vinculado  ao  Tema  n.  339,  o  Supremo  Tribunal  Federal  apreciou  a  seguinte  questão:<br> ..  se  decisão  que  transcreve  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  sem  enfrentar  pormenorizadamente  as  questões  suscitadas  nos  embargos  declaratórios,  afronta  o  princípio  da  obrigatoriedade  de  fundamentação  das  decisões  judiciais,  nos  termos  do  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal.<br>Na  ocasião,  firmou-se  a  seguin te  tese  vinculante:<br>O  art.  93,  IX,  da Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações  ou  provas.<br>Por  isso,  para  que  um  acórdão  ou  decisão  seja  considerado  fundamentado,  conforme  definido  pelo  STF,  não  é  necessária  a  apreciação  de  todas  as  alegações  feitas  pelas  partes,  desde  que  haja  motivação  considerada  suficiente  para  a  solução  da  controvérsia.<br>Nesse  contexto,  a  caracterização  de  ofensa  ao  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  não  está  relacionada  ao  acerto  atribuído  ao  julgado,  ainda  que  a  parte  recorrente  considere  sucinta  ou  incompleta  a  análise  das  alegações  recursais.<br>No  caso  dos  autos,  foram  apresentados,  de  forma  satisfatória,  os  fundamentos  da  conclusão  do  acórdão  recorrido,  como  se  observa  do  seguinte  trecho  do  referido  julgado  (fls.  664-669):<br>Na  origem,  ROGÉRIO  PEREIRA  NEVES  ingressou  com  mandado  de  segurança  contra  ato  coator  atribuído  à  4ª  CÂMARA  CÍVEL  DO  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  PARANÁ  e  OUTROS,  sustentando  que,  nos  autos  do  MS  0061361-91.2019.8.16.0014,  foi  proferida  decisão  judicial  teratológica,  que  majorou  nota  da  candidata  DIANE  FERNANDA  BARBOSA  RODRIGUES  MOURA,  referente  ao  critério  de  correção  1.5  da  prova  discursiva  para  provimento  de  cargos  de  Procurador  do  Município  de  Londrina  -  PR,  realizado  pela  COPS-UEL  -  Edital  30/2019,  e  que,  diante  da  majoração,  a  referida  candidata  passou  a  ocupar  a  sua  colocação  no  certame.  <br>O  Tribunal  de  origem  denegou  a  ordem  nos  seguintes  termos:<br>Conforme  extrai  dos  autos,  a  banca  deixou  de  conceder  a  nota  máxima  à  candidata  concorrente  no  que  tange  ao  critério  1.5  da  questão  01  porque  teria  constado  apenas  o  termo  "Ilegalidade"  no  parecer  elaborado  por  DIANE,  não  constando  a  "inconstitucionalidade"  do  projeto  de  lei  fictício  objeto  da  questão.  (mov.  34.2  do  Mandado  de  Segurança  nº  0061361-91.2019.8.16.0014):  <br> ..  <br>E  o  critério  técnico  de  correção  estabelecido  pela  banca  para  atribuição  da  pontuação  consistiu  em  o  candidato  ter  concluído,  em  seu  parecer,  que  o  projeto  de  lei  proposto  era  inconstitucional  (mov.  1.10  do  Mandado  de  Segurança  nº  0061361-91.2019.8.16.0014):  <br> ..  <br>Por  sua  vez,  o  parecer  de  DIANE  expressamente  consignou  a  conclusão  da  candidata  pela  inconstitucionalidade  da  proposição  de  lei  em  diversos  trechos,  apesar  de  não  repetir  a  literalidade  do  termo  no  último  parágrafo  do  texto.  Veja-se  o  parecer  da  candidata  (mov.  1.5  do  Mandado  de  Segurança  nº  0061361-91.2019.8.16.0014):  <br> ..  <br>Ou  seja,  diferentemente  do  que  alega  o  Impetrante,  a  Colenda  4ª  Câmara  Cível  não  igualou  conceitos  de  "inconstitucionalidade"  e  não  "ilegalidade",  reinterpretando  critérios  técnicos  atinentes  ao  mérito  administrativo.  <br>Em  verdade,  o  Douto  Colegiado  reputou  o  critério  1.5  atendido  porque,  no  que  tange  à  inconstitucionalidade  da  proposta  de  vinculação  do  reajuste  de  vencimento  de  servidores  municipais  a  índices  de  correção  monetária,  "A  resposta  da  impetrante  contemplou  precisamente  essa  informação,  tanto  na  ementa,  quanto  no  corpo  do  parecer  jurídico  que  elaborou".  Veja-se  trecho  do  acórdão  impetrado:  <br> ..  <br>Com  efeito,  a  decisão  da  Câmara  em  nada  adentrou  em  critérios  técnicos  atinentes  ao  mérito  administrativo,  mas  tão  somente  analisou  o  conjunto  probatório,  garantindo  que  o  próprio  gabarito  da  prova  (critério  1.5)  fosse  considerado  em  favor  da  candidata,  que  o  atendeu  integralmente,  a  despeito  da  decisão  abusiva  da  banca  que  desconsiderou  fato  aferível  pela  prova  documental  colacionada  à  impetração  de  DIANE.  <br>Dessa  forma,  verifica-se  que  a  tese  do  ora  impetrante  de  que  a  nota  deveria  ser  atribuída  apenas  se  fosse  repetida  a  literalidade  do  termo  "Inconstitucionalidade"  no  último  parágrafo  do  texto,  longe  de  consistir  em  teratologia  dos  doutos  julgadores  que  entenderam  de  forma  contrária,  veicula  mero  inconformismo  da  parte  com  a  livre  valoração  da  prova  pela  Colenda  4ª  Câmara,  o  que  além  de  desbordar  por  completo  os  limites  do  Mandado  de  Segurança  contra  ato  judicial,  ainda  consiste  em  tese  desarrazoada,  incompatível  com  a  finalidade  do  concurso  público  de  selecionar  os  candidatos  com  maiores  conhecimentos  na  área  avaliada,  conforme  DIANE  comprovou  possuir  em  seu  parecer.  Logo,  inexistente  qualquer  teratologia  no  ato  judicial  impugnado,  deve  ser  denegada  a  segurança,  de  modo  que  a  parte  deverá  buscar  as  vias  recursais  próprias  para  manifestar  seu  inconformismo  com  o  julgado  da  Colenda  4ª  Câmara  Cível,  o  que  inclusive  já  foi  intentado  pela  parte,  como  se  observa  da  interposição  dos  Recursos  Especial  e  Extraordinário  posteriormente  ao  manejo  do  presente  "Writ"  (fls.  430-433).<br>A  jurisprudência  do  STJ,  pacífica  quanto  ao  ponto,  preceitua  que  o  mandado  de  segurança  "contra  ato  judicial  é  medida  excepcional,  cabível  somente  em  situações  nas  quais  pode  se  verificar,  de  plano,  ato  judicial  eivado  de  ilegalidade,  teratologia  ou  abuso  de  poder,  que  importem  ao  paciente  irreparável  lesão  ao  seu  direito  líquido  e  certo"  (AgInt  no  RMS  68.478/RJ,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  21/8/2023,  D  Je  de  29/8/2023).  <br>No  caso,  deve  ser  reconhecida  a  ilegalidade  do  acórdão  proferido  pela  4ª  Câmara  Cível  do  Tribunal  de  origem,  nos  autos  do  MS  0061361-91.2019.8.16.0014.  <br>Explico:  <br>Consta  do  espelho  de  correção  da  prova  discursiva  que  a  conclusão  esperada  para  o  item  1.5  da  questão  1  era  a  seguinte:<br>O  (a)  candidato  (a)  concluiu  que  a  proposta  de  vinculação  do  reajuste  de  vencimento  de  servidores  municipais  a  índices  de  correção  monetária  é  inconstitucional  (fl.  102).<br>A  candidata,  por  sua  vez,  assim  concluiu  seu  parecer:<br>3.  Conclusão  <br>Ante  o  exposto,  conclui-se  pela  possibilidade  de  realizar  o  reajuste  anual  do  vencimento  dos  servidores  públicos  municipais,  em  razão  do  direito  ser  amparado  constitucionalmente,  ressalvando  a  existência  de  ilegalidade  de  projeto  de  lei  municipal  fixar  o  referido  reajuste  em  índice  de  correção  monetária  federal,  pela  exegese  de  entendimento  consolidado  pelos  Tribunais  Superiores  (fl.  87).<br>Conforme  consta  do  acórdão  recorrido,  a  banca  deixou  de  conceder  a  nota  máxima  à  candidata  concorrente  no  que  tange  ao  critério  1,5  da  questão  1,  porque  teria  constado  apenas  o  termo  "ilegalidade"  no  parecer  por  ela  elaborado,  não  constando  a  "inconstitucionalidade"  do  projeto  de  lei  fictício  objeto  da  questão.  <br>Veja-se  a  resposta  da  banca  examinadora  ao  recurso  administrativo  da  candidata:<br>Com  relação  ao  item  1.5,  cabe  esclarecer  primeiramente  que  o  recurso  administrativo  impetrado  pela  candidata  foi  respondido,  conforme  arquivo  em  anexo.  Porém,  cumpre-nos  esclarecer  que  para  o  candidato  obter  a  pontuação  máxima  seria  necessário  concluir  pela  inconstitucionalidade  da  vinculação  do  reajuste  dos  servidores  públicos  municipais  a  índices  de  correção  monetária  federais.  Após  releitura  da  resposta  apresentada  pela  candidata,  verifica-se  que  a  justificação  da  proibição  da  vinculação  apenas  mencionou  a  ilegalidade.  Tecnicamente  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  são  questões  distintas.  Novamente  percebe-se  que  a  resposta  foi  vaga  pois  novamente  fala-se  em  "Tribunais  Superiores"  e  não  em  Supremo  Tribunal  Federal.  Nesse  sentido  não  é  possível  atribuir  a  nota  máxima  (fls.  104-105).<br>Ocorre  que,  impetrado  o  Mandado  de  Segurança  0061361-  91.2019.8.16.0014  pela  candidata  DIANE  FERNANDA  BARBOSA  RODRIGUES  MOURA,  a  4ª  Câmara  Cível  do  TJPR  concedeu  a  ordem  com  a  seguinte  fundamentação:<br>Em  relação  ao  item  1.5,  a  nota  seria  atribuída  pela  anotação  de  que  a  proposta  de  vinculação  do  reajuste  de  vencimento  de  servidores  municipais  a  índices  de  correção  monetária  é  inconstitucional.  A  resposta  da  impetrante  contemplou  precisamente  essa  informação,  tanto  na  ementa,  quanto  no  corpo  do  parecer  jurídico  que  elaborou  (fl.  68).<br>A  pontuação  foi  atribuída,  pelo  Poder  Judiciário,  considerando  que  a  questão  teria  sido  respondida  de  forma  parcialmente  correta,  pois  houve  menção  à  inconstitucionalidade  do  projeto  de  lei  fictício,  ainda  que  o  termo  não  tenha  sido  repetido  literalmente  no  último  parágrafo  do  texto,  conforme  esperado  pela  banca  examinadora.  <br>A  premissa  de  que  partiu  a  4ª  Câmara  Cível  do  TJPR  para  conceder  o  aumento  de  nota  à  candidata  é  resultado  de  uma  interpretação  do  próprio  Poder  Judiciário,  desconsiderando  a  autonomia  da  banca  a  respeito  da  valoração  dos  critérios  na  correção  das  questões  subjetivas.  <br>No  entanto,  a  jurisprudência  do  STJ  é  pacífica  quanto  à  impossibilidade  de  o  Poder  Judiciário  substituir  a  banca  examinadora  para  apreciar  os  critérios  subjetivos  utilizados  para  a  elaboração  e  correção  das  provas,  salvo  lesão,  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade,  sob  pena  de  indevida  interferência  no  ato  administrativo.  <br>Nessa  linha,  confiram-se  os  seguintes  precedentes:<br> .. .<br>Por  fim,  além  da  impossibilidade  de  substituição  da  banca  examinadora  para  avaliação  pelo  Judiciário  da  resposta  dada  pelo  candidato  e  a  nota  a  ela  atribuída,  em  cotejo  com  o  espelho  de  resposta,  registro  que  na  resposta  ao  recurso  administrativo  da  candidata  DIANE  FERNANDA  BARBOSA  RODRIGUES  MOURA,  seus  argumentos  foram  devidamente  analisados  e  refutados,  o  que  afasta  a  excepcionalidade  prevista  no  Tema  485  do  STF  (para  análise  da  questão  pelo  Judiciário),  por  ausência  de  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  perpetrada  pela  banca.  A  Administração  não  incorreu  em  ausência  de  motivação  ao  julgar  o  recurso  administrativo.  <br>A  banca  examinadora,  no  caso,  utilizou  como  parâmetro  o  contido  no  espelho  de  resposta  -  que  serve  de  simetria  para  todas  as  respostas  dos  candidatos  -  e  aferiu  parcial  acerto  pela  recorrida.  Isso  diante  da  incompletude  de  sua  abordagem  quando  asseverou  haver  ilegalidade,  descabendo  ao  Judiciário  entender  como  possível  a  atribuição  de  nota  máxima  como  se  completa  houvesse  sido  a  fundamentação,  porque  a  recorrida  deveria  fazer  constar  a  inconstitucionalidade,  apenas.  <br>Isso  posto,  dou  provimento  ao  recurso  para  conceder  a  segurança  e  cassar  a  decisão  proferida  nos  autos  0061361-91.2019.8.16.0014,  com  a  consequente  reclassificação  final  do  concurso  público  para  o  cargo  de  Procurador  do  Município  de  Londrina  (Edital  030/2019-DDH/SMRH),  como  consta  do  ato  de  homologação  final  anterior  à  atribuição  dos  pontos  à  candidata  DIANE  FERNANDA  BARBOSA  RODRIGUES  MOURA  pela  via  judicial.<br>Assim,  fica  inviabilizado  o  exame  pretendido  nesta  insurgência.<br>Com  efeito,  demonstrado  que  houve  prestação  jurisdicional  compatível  com  a  tese  fixada  pelo  STF  no  Tema  n.  339  sob  o  regime  da  repercussão  geral,  é  inviável  o  prosseguimento  do  recurso  extraordinário,  que  deve  ter  o  seguimento  negado.<br>3.  Por  outro  lado,  o  STF  já  definiu  que  a  alegação  de  afronta  aos  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal,  bem  como  ao  ato  jurídico  perfeito,  ao  direito  adquirido  e  aos  limites  da  coisa  julgada,  quando  dependente  da  prévia  análise  de  normas  infraconstitucionais,  configura  ofensa  reflexa  ao  texto  constitucional.<br>No  Tema  n.  660,  a  Suprema  Corte  fixou  a  seguinte  tese  vinculante:<br>A  questão  da  ofensa  aos  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa,  do  devido  processo  legal  e  dos  limites  à  coisa  julgada,  tem  natureza  infraconstitucional,  e  a  ela  se  atribuem  os  efeitos  da  ausência  de  repercussão  geral,  nos  termos  do  precedente  fixado  no  RE  n.  584.608,  rel.  a  Ministra  Ellen  Gracie,  DJe  13/03/2009.<br>(ARE  n.  748.371-RG,  relator  Ministro  Gilmar  Mendes,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  de  1º/8/2013.)<br>Essa  conclusão  foi  adotada  sob  o  regime  da  repercussão  geral  e  é  de  aplicação  obrigatória,  devendo  os  tribunais,  ao  analisar  a  viabilidade  prévia  dos  recursos  extraordinários,  negar  seguimento  aos  recursos  que  discutam  questão  à  qual  o  STF  não  tenha  reconhecido  a  existência  de  repercussão  geral,  nos  termos  do  art.  1.030,  I,  a,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>No  caso  dos  autos,  o  exame  da  alegada  ofensa  ao  art.  5º,  XXXVI,  da  Constituição  Federal  dependeria  da  análise  de  dispositivos  da  legislação  infraconstitucional  considerados  na  solução  do  acórdão  recorrido,  o  que  atrai  a  incidência  do  mencionado  Tema  n.  660  do  STF.<br>4.  Por  fim,  o  STF,  ao  julgar  o  RE  n.  603.580-RG/RJ,  firmou  o  entendimento  de  que  "não  compete  ao  Poder  Judiciário  substituir  a  banca  examinadora  para  reexaminar  o  conteúdo  das  questões  e  os  critérios  de  correção  utilizados,  salvo  ocorrência  de  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade"  (Tema  n.  485/STF).<br>Confira-se:<br>Recurso  extraordinário  com  repercussão  geral.  2.  Concurso  público.  Correção  de  prova.  Não  compete  ao  Poder  Judiciário,  no  controle  de  legalidade,  substituir  banca  examinadora  para  avaliar  respostas  dadas  pelos  candidatos  e  notas  a  elas  atribuídas.  Precedentes.  3.  Excepcionalmente,  é  permitido  ao  Judiciário  juízo  de  compatibilidade  do  conteúdo  das  questões  do  concurso  com  o  previsto  no  edital  do  certame.  Precedentes.  4.  Recurso  extraordinário  provido.<br>(RE  n.  632.853,  relator  Ministro  Gilmar  Mendes,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  23/4/2015,  DJe  de  29/6/2015.)<br>No  caso  dos  autos,  o  julgado  recorrido  concluiu  que  (fl. 668, sem grifos no original):<br>Por fim, além da impossibilidade de substituição da banca examinadora para avaliação pelo Judiciário da resposta dada pelo candidato e a nota a ela atribuída, em cotejo com o espelho de resposta, registro que na resposta ao recurso administrativo da candidata DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES MOURA, seus argumentos foram devidamente analisados e refutados, o que afasta a excepcionalidade prevista no Tema 485 do STF (para análise da questão pelo Judiciário), por ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade perpetrada pela banca.<br>A Administração não incorreu em ausência de motivação ao julgar o recurso administrativo. A banca examinadora, no caso, utilizou como parâmetro o contido no espelho de resposta - que serve de simetria para todas as respostas dos candidatos - e aferiu parcial acerto pela recorrida. Isso diante da incompletude de sua abordagem quando asseverou haver ilegalidade, descabendo ao Judiciário entender como possível a atribuição de nota máxima como se completa houvesse sido a fundamentação, porque a recorrida deveria fazer constar a inconstitucionalidade, apenas.<br>Verifica-se,  portanto,  que  o  acórdão  proferido  por  esta  Corte  Superior  de  Justiça  está  em  consonância  com  o  Tema  n.  485  do  STF.<br>5  .  Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  1.030,  I,  a,  segunda  parte,  do  Código  de  Processo  Civil,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário.<br>Por  fim,  diante  da  negativa  de  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  o  pleito  de  atribuição  de  efeito  suspensivo  fica  prejudicado.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  FUNDAMENTAÇÃO  DO  JULGADO  RECORRIDO.  SUFICIÊNCIA.  TEMA  N.  339  DO  STF.  CONFORMIDADE  COM  A  TESE  FIXADA  EM  REPERCUSSÃO  GERAL.  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO,  DA  AMPLA  DEFESA  E  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL,  BEM  COMO  AO  ATO  JURÍDICO  PERFEITO,  AO  DIREITO  ADQUIRIDO  E  AOS  LIMITES  DA  COISA  JULGADA.  EXAME  DE  NORMAS  INFRACONSTITUCIONAIS.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  TEMA  N.  660  DO  STF.  CONCURSO  PÚBLICO.  PROVA  DISCURSIVA.  CORREÇÃO.  ILEGALIDADE  NÃO  EVIDENCIADA.  INTERVENÇÃO  DO  PODER  JUDICIÁRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  MÉRITO  ADMINISTRATIVO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  CONFORMIDADE  COM  O  ENTENDIMENTO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  TEMA  N.  485  DO  STF.  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  ART.  1.030,  I,  A,  DO  CPC.