DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 289/300):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SANEPAR. AGRAVO RETIDO: ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REGRA GERAL - ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO PARA MEDIR O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA DO IMÓVEL. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). COBRANÇA ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (fls. 459/461).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega o seguinte:<br>I - A agravante agiu amparada no disposto no art. 52 do Decreto Estadual 3.926/88, visto que restou demonstrado que no imóvel da agravada encontram-se duas economias; II - Violação ao art. 485, VI, do CPC, ao argumento de ausência de interesse processual, uma vez que a média de consumo da recorrida supera 10m , o que implicaria na aplicação da tarifa progressiva, resultando em valores superiores aos que atualmente são pagos; III - Violação ao art. 30, I, da Lei n. 11.445/2007 e à Súmula 40/STJ, diante do afastamento da tarifa progressiva, que deveria incidir sobre o consumo da agravada, conforme a legislação vigente.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 505/511.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta provimento.<br>Quanto ao exame do art. 52 do Decreto Estadual 3.926/88, a pretensão da agravante é insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>Ademais, o Tribunal local manteve a sentença de procedência firme nos seguintes fundamentos (fls. 294/296):<br>- Da negativa de prestação jurisdicional quanto a alegação de ausência de interesse recursal<br>Ao contrário do sustentado pela Apelante, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional por ausência de interesse recursal.<br>Primeiro, porque tal pretensão já fora rechaçada pela decisão interlocutória proferida no saneamento do feito (fls. 122/123), e sobre tal decisão o Apelante não apresentou recurso oportuno, operando se sobre ela, portanto, a preclusão consumativa.<br>Segundo, ainda que assim não fosse, o interesse recursal dos autores está evidenciado justamente na necessidade dessa pretensão como meio de obtenção do bem pretendido e no binômio necessidade/utilidade e adequação, vez que há a necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção do direito material pretendido e a adequação da via como o caminho escolhido para atingir o resultado útil.<br>Ademais, tal pretensão se refere ao mérito propriamente dito, e como tal será analisada no tópico relacionado ao mérito.<br>- Do Mérito<br>Defende a Sanepar a regularidade das tarifas e a possibilidade dese multiplicar o consumo de tarifas mínimas pelo número de unidades autônomas, em obediência à legislação própria.<br>Contudo, razão não lhe advém, pois a premissa em que se sustenta tal fundamento está equivocada.<br>A concessionária do Poder Público tem o direito de estabelecer um sistema que mantenha o serviço prestado ininterruptamente, entretanto, diante da abusividade de cobrança decorrente de contrato de adesão, o consumidor merece proteção contra as práticas no fornecimento de serviço e a conseqüente reparação quando necessária, conforme preceitua o artigo 6º, incisos IV e VI do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sendo assim, a prestadora do serviço tem o dever de averiguar o montante de água que foi devidamente utilizado para que a cobrança seja realizada de acordo com a realidade, não havendo motivos para que se exija o pagamento de mais de uma tarifa de um único hidrômetro, como no caso em comento.<br>Assim, a multiplicação da tarifa mínima pelas residências vinculadas a um único hidrômetro, como defende a Sanepar, configura evidente abuso dê lucro à custa do usuário, e não manutenção do Sistema Econômico e Financeiro da empresa.<br>Ocorre que tal sistemática há tempos vem sendo reconhecida pela jurisprudência como abusiva, tendo em vista que configura evidente abuso de lucro, já que a Concessionária em muitas ocasiões acaba por cobrar valores superiores ao que seria obtido caso se levasse em consideração o consumo efetivo de água.<br>Destarte, a tarifa mínima é cobrada com a finalidade de assegurar a viabilidade econômica do sistema oferecido pela apelante, no entanto, alegar que o raciocínio apresentado no recurso está inserido no cálculo de manutenção do serviço prestado não merece prosperar.<br>Por se tratar de mera tarifa, em vez da progressividade deve ser observada a proporcionalidade do serviço prestado, para que seja evitado eventual enriquecimento ilícito por parte da concessionária do serviço público.<br>Ora, a questão relacionada à metodologia de cobrança da tarifa pelos serviços de fornecimento de água e esgoto sanitário foi recentemente apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, que tratam do Tema n. 414. Submeteu-se à apreciação da Corte a seguinte controvérsia: "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo".<br>No julgamento da revisão do referido tema, foram fixadas novas teses jurídicas, bem como estabelecida a modulação dos efeitos da decisão. A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações.<br>2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).<br>3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais.<br>4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa.<br>5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.<br>6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007.<br>7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: " 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas . 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. "<br>8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".<br>9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.<br>10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado.<br>11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido.<br>(REsp n. 1.937.887/RJ Seção, julgado em 20/6/2024, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira, DJe de 25/6/2024.)<br>Diante disso, constata-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em acordo com a tese jurídica fixada na revisão do Tema Repetitivo 414 do Superior Tribunal de Justiça.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA