DECISÃO<br>Por meio da petição n 00892380/2025 recebida em 22/09/2025, a defesa de MARCOS COSTA alega: (i) que, embora o HC tenha revogado a preventiva e estendido os benefícios ao corréu Marcos Costa, a decisão impôs cautelares que extrapolam o art. 319 do CPP e configuram execução antecipada da pena; (ii) que são ilegais e desproporcionais as exigências de comprovar vínculo empregatício em 30 dias sob pena de recolhimento domiciliar integral, o recolhimento obrigatório em fins de semana/feriados e a limitação de saída apenas para trabalho (com recolhimento diário às 19h), por não terem amparo legal e violarem os precedentes do STF/STJ que vedam transformar cautelar em pena.<br>Pedido: em liminar, suspender imediatamente essas condições específicas; no mérito, cassá-las em definitivo, mantendo somente medidas compatíveis com o art. 319 do CPP, adequadas ao caso concreto.<br>É o relatório, decido.<br>A alegação suscitada pela defesa foge ao escopo estrito do presente habeas corpus, cujo âmbito se limita ao controle de legalidade e necessidade da custódia cautelar.<br>Trata-se de fato posterior (superveniente), consubstanciado no cumprimento da ordem concedida no presente writ, de modo que qualquer inconformismo quanto à sua execução ou aos seus efeitos deve ser, previamente, deduzido e debatido previamente no Tribunal de Justiça estadual, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Somente após o exaurimento da via ordinária é que se justificaria eventual provocação desta instância superior.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA