DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON QUEIROZ LOPES DA SILVA , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação como incurso no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, fixados no mínimo legal (e-STJ fl. 210/222).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 232/237), alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP e do artigo 42 da Lei n. 11.343/20 06. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 244/249), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 251/252), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fl. 261/262).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunal de Justiça, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerou como negativa a quantidade das drogas apreendidas, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 218/219):<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de o acusado ser possuidor de maus antecedentes criminais, além do que a quantidade e diversidade de drogas igualmente autorizaram o aumento, salientando o Julgador que: Na aplicação das penas, levando em conta as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu ostenta maus antecedentes, eis que possui condenação definitiva por fato anterior ao apurado nos autos, embora não seja apta a gerar reincidência (processo n.º 0007002-77.2013.8.26.0224, da 1ª Vara Criminal do Foro de Guarulhos, conforme certidão estadual de distribuições criminais de fls. 31/32 e F.A. de fls. 55/57 e fls. 114/117). Ademais, observo que a quantidade de entorpecente apreendidos (1.236,5 gramas de maconha, distribuídas em 470 porções, e 478,8 gramas de cocaína, distribuídas em 1008 porções), autorizam o aumento da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. Assim, diante das circunstâncias judiciais apontadas, na primeira etapa, entendo que a pena-base deverá ser acrescida de 1/4 (um quarto), fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>Portanto, observa-se que o aumento da pena-base está devidamente motivado na valoração negativa das circunstâncias do delito e nos maus antecedentes do réu, o que afasta a suposta violação do artigo 59 do Código Penal, devendo prevalecer.<br>Demais disso, o E. STJ já deixou assentado que A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie (AgRg no AREsp 1058476/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15/12/2017).<br>Nesta senda, inviável o pedido de redução das penas-base.<br>No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agent e. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>Na hipótese em análise, a quantidade das drogas apreendidas (1.236,5g de maconha, distribuídas em 470 porções, e 478,8g de cocaína, distribuídas em 1008 porções), sendo uma de natureza altamente deletéria (cocaína), justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, não se mostrando desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA