DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GIOVANA FINGER JARDIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ fl. 47):<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INCONFORMIDADE. PEDIDO DE REFORMA NÃO ACOLHIDO. Embora cabível a impetração de habeas corpus neste Tribunal, contra decisões proferidas por Turmas Recursais Criminais, tal se admite em hipóteses deveras restritas e excepcionais, que evidenciem flagrante ilegalidade ou inequívoca teratologia na decisão impugnada. A mera insurgência da parte contra um posicionamento ou entendimento exarado por Turma Recursal, quanto a uma matéria que essa detém competência absoluta para apreciar e decidir, claramente não desafia qualquer tipo de ação ou recurso neste Tribunal. Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>No presente recurso ordinário, a defesa postula o trancamento do Termo Circunstanciado, aduzindo que o exercício irregular da profissão de corretor de imóveis não se enquadraria no art. 47 da Lei de Contravenções penais, sendo a conduta, portanto, manifestamente atípica.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "reconhecendo a atipicidade da conduta em comento, trancar-se então, em definitivo, o Termo Circunstanciado em desfavor da paciente Giovana Finger Jardim n. 5025021-90.2022.8.21.0023, procedimento o qual encontra-se em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca do Rio Grande/RS" (e-STJ fl. 64).<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 79/81, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Na hipótese, a Corte local não conheceu do writ originário, assim fundamentando (e-STJ fls. 45/46):<br>Depreende-se dos autos que foi impetrado habeas corpus (evento 1, INIC1), tendo a Turma Recursal Criminal, por maioria, denegado a ordem (evento 16, RELVOTO1 e evento 15, EXTRATOATA1 ), nos seguintes termos:<br>A profissão de corretor de imóveis é regida pela Lei nº 6.530/1978 e regulamentada pelo Decreto nº 81.871/1978, que prevê, em seu art. 1º, inc. I, que seu exercício é permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição, ou ao corretor inscrito nos termos da Lei nº 4.116/1962 que requeira a revalidação da sua inscrição, conforme inc. II.<br>O caso em análise diz com a prática, em tese, da conduta prevista no art. 47 da Lei das Contravenções Penais (" Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:") em razão do exercício da profissão de corretora de imóveis pela paciente sem registro no órgão competente, cuja situação foi constatada em fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis na cidade de Rio Grande.<br>Sobre esse fato, a autoridade coatora, Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande, não se manifestou, tendo apenas determinado o agendamento da audiência para tentativa de conciliação e/ou oferta do benefício da transação penal (evento 7, DOC1), o que fez em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Esse ato, porém, não se concretizou em razão do deferimento da liminar neste writ (evento 38, DOC1), que suspendeu o processo.<br>O trancamento do Termo Circunstanciado por atipicidade da conduta, como pretendeu a paciente, acarretaria a extinção prematura da apuração dos fatos, caso sua tramitação configurasse constrangimento ilegal.<br>Contudo, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora que importe em violência ou coação na liberdade de ir e vir da paciente (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). Não ficou configurado, portanto, o alegado constrangimento ilegal.<br>Ademais, a não apreciação da matéria pelo juízo singular impede a análise do pedido neste habeas corpus, na medida em que acarretaria supressão do 1º grau de jurisdição, o que também seria causa de violação ao duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido já se manifestou este Colegiado: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50094594220238219000, Turma Recursal Criminal, Relator Eugênio Couto Terra, julgado em 11/12/2023, publicado em 13/12/2023).<br>Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, revogando a liminar concedida, para determinar o prosseguimento dos atos no Termo Circunstanciado nº 5025021-90.2022.8.21.0023, com designação de nova data para a audiência preliminar.<br>Contra tal decisão, foi impetrado habeas corpus perante este Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido, in verbis:<br>Embora cabível a impetração de habeas corpus neste Tribunal, contra decisões proferidas por Turmas Recursais Criminais, tal se admite em hipóteses deveras restritas e excepcionais, que evidenciem flagrante ilegalidade ou inequívoca teratologia na decisão impugnada.<br>E isso se dá por dois motivos, ambos bastante óbvios: o primeiro é a competência absoluta do Juizado Especial Criminal, para o processamento e julgamento da matéria; e o segundo é o fato de que esta Corte não se trata de uma instância revisora das Turmas Recursais, como sabido.<br>Portanto, a mera insurgência da parte contra um posicionamento ou entendimento exarado por Turma Recursal, quanto a uma matéria que (repito!) essa detém competência absoluta para apreciar e decidir, claramente não desafia qualquer tipo de ação ou recurso neste Tribunal.<br>Consequentemente, não comporta conhecimento o presente writ, manifestamente inadmissível.<br>Isso porque a pretensão da paciente é essencialmente baseada em um entendimento alegadamente firmado pelas próprias Turmas Recursais gaúchas, a respeito de uma contravenção penal específica; ou seja, não se está alegando que a decisão impugnada contrariou expresso dispositivo legal ou constitucional, tampouco jurisprudência deste Tribunal sobre alguma matéria de competência comum.<br>Tanto não bastasse, inexiste teratologia ou ilegalidade nos fundamentos decisórios do Acórdão atacado, onde o apontado Colegiado coator entendeu que o prosseguimento de termo circunstanciado lavrado em desfavor da ora paciente não importa "em violência ou coação na liberdade de ir e vir", não configurando constrangimento ilegal; e que "a não apreciação da matéria pelo juízo singular impede a análise do pedido", por acarretar supressão de instância.<br>Sendo assim, não verificada alegação idônea de excepcionalidade que a justifique, deve ser liminarmente rejeitada a presente impetração.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, por manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 206, XXXVIII, do RITJRGS<br>Portanto, não merece acolhida a alegação do agravante, devendo ser mantida a decisão monocrática, acima reproduzida, pelos seus próprios fundamentos - destacando que não há qualquer ilegalidade flagrante a justificar o pleito de trancamento do termo circunstanciado. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que o acórdão impugnado não analisou o mérito do mandamus originário, limitando-se a afirmar que "a pretensão da paciente é essencialmente baseada em um entendimento alegadamente firmado pelas próprias Turmas Recursais gaúchas, a respeito de uma contravenção penal específica; ou seja, não se está alegando que a decisão impugnada contrariou expresso dispositivo legal ou constitucional, tampouco jurisprudência deste Tribunal sobre alguma matéria de competência comum" e que "inexiste teratologia ou ilegalidade nos fundamentos decisórios do Acórdão atacado, onde o apontado Colegiado coator entendeu que o prosseguimento de termo circunstanciado lavrado em desfavor da ora paciente não importa "em violência ou coação na liberdade de ir e vir", não configurando constrangimento ilegal; e que "a não apreciação da matéria pelo juízo singular impede a análise do pedido", por acarretar supressão de instância", o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Supressão de Instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não debatida na instância de origem, em habeas corpus ou seus sucedâneos, sem que isso configure supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.<br>4. É inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não debatida na instância de origem, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que a questão possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos.<br>(EDcl no RHC n. 195.413/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância ordinária. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena-base, na valoração da confissão espontânea, no afastamento do tráfico privilegiado e na fixação do regime inicial, requerendo redimensionamento da reprimenda por meio da via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus foi corretamente inadmitido por configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de deliberação colegiada na instância de origem; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, independentemente da inadmissibilidade formal do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem, quando ausente julgamento colegiado da matéria, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua análise originária por esta Corte, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>5. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (132,3 kg de cocaína e 1.083,7 kg de maconha) afasta, por si só, a alegação de flagrante ilegalidade.<br>6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 215.740/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ademais, "Este eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a conduta de agente que exerce atividade de corretagem de imóveis sem a devida certificação exigida pela legislação de regência amolda-se àquela prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (CC n. 104.924/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 19/4/2010), não havendo se falar, portanto, na hipótese, em atipicidade da conduta do recorrente" (RHC n. 53.998/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA