DECISÃO<br>Tendo em vista que a defesa de ELIAS JUNIO DA SILVA SABINO e QUEILA CRISTINA ALVES DA SILVA SABINO já opôs embargos de declaração anteriormente às e-STJ fls. 28-49, que serão levados a julgamento pelo órgão colegiado, não conheço do recurso de e-STJ fls. 50-71, em razão da preclusão consumativa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA