DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferida nos autos de n. 1.0000.25.393543-1/000 (e-STJ fls. 11/12).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 7/10/2025, pela suposta prática dos delitos de receptação (art. 180 do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal).<br>O juízo de primeira instância concedeu a liberdade provisória mediante fiança fixada em R$ 1.500,00, cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP (o dever de comparecer a todos os atos processuais, comunicar mudança de endereço e informar telefone para futuras intimações).<br>Em sua manifestação dirigida à segunda instância, a defesa sustentou a hipossuficiência econômica do paciente, a impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada e a necessidade de aplicação do art. 350 do Código de Processo Penal, com dispensa da fiança e manutenção da liberdade provisória. Alegou, ainda, que o paciente é servente de pedreiro, com baixa escolaridade e renda instável, e que permanece preso por não conseguir recolher o valor da fiança, invocando os princípios da isonomia, proporcionalidade e presunção de inocência.<br>A relatora do feito perante o segundo grau indeferiu a liminar.<br>Em consulta ao andamento processual atualizado, disponível no site do TJMG, consta que também foi indeferido pedido de reconsideração em que a defesa teria tentado comprovar a situação de hipossuficiência do ora paciente.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma a ilegitimidade da segregação  cautelar  mantida exclusivamente em razão do não recolhimento da fiança.<br>Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a custódia seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.<br>Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).<br>No caso destes autos, está configurada ilegalidade que autoriza o exame da matéria, excepcionando-se o entendimento da Súmula 691 do STF, e a concessão da ordem de ofício, antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal.<br>Para conferir maior celeridade aos "habeas corpus" e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do "writ" antes da ouvida do "Parquet" em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Com efeito, vislumbrando indícios de que o ora paciente teria cometido os crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), o juízo de primeira instância concedeu a liberdade provisória mediante fiança fixada em R$ 1.500,00, cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 63/64):<br>Trata-se os autos de comunicação da Autoridade Policial noticiando a prisão em flagrante delito de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 180 e 311, §2º, III, ambos do Código Penal. O IRMP manifestou-se pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. É o breve relato. Decido. Considerando a primariedade do flagrado e o fato de que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, entendo que é caso de concessão dos benefícios da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Pelo exposto e considerando que a custódia provisória deve ser reservada para aqueles casos em que o acautelamento realmente se faz necessário, concedo ao flagrado GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES os benefícios da liberdade provisória, com fiança no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cumulada com as seguintes medidas cautelares (art. 319 CPP): 1) Comparecer a todos os atos processuais; 2) Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3) Informar número de telefone para futuras intimações; O flagrado deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, consoante art. 282, §4º c/c art. 312, parágrafo único do CPP. Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura. Diante da concessão da liberdade, cumprido o alvará, o flagrado poderá comparecer espontaneamente neste juízo, no prazo de 07 (sete) dias contados da soltura, acompanhado de seu advogado ou defensor público, e requerer a realização da audiência de custódia, caso queira, e se tiver alguma coisa a reclamar sobre as circunstâncias de sua prisão. Cumprir.<br>Ao que se vê, houve reconhecimento expresso de desnecessidade  da  prisão  preventiva, devido à ausência  dos seus requisitos. De fato, não houve descrição sequer mínima de  periculum  libertatis,  não havendo razão para considerar  que  a liberdade provisória representasse  notável  risco  à  ordem  pública  ou  à  aplicação  da  lei  penal,  especialmente  em se tratando de réu primário, investigado por crimes que não envolvem violência ou grave ameaça, sem registro de maus antecedentes.<br>Na  esteira  de  incontáveis  precedentes  desta  Corte,  a  prisão  cautelar  é  invariavelmente  excepcional,  subordinando-se  à  demonstração  de  sua  criteriosa  imprescindibilidade,  à  luz  dos  fatos  concretos  da  causa,  e  não  em  relação  à  percepção  do  julgador  a  respeito  da  gravidade  abstrata  do  tipo  penal.  <br>Desse  modo,  o  cometimento  do  delito,  por  si  só,  não  evidencia  "periculosidade"  exacerbada  do  agente  ou  "abalo  da  ordem  pública",  a  demandar  a  sua  segregação  antes  de  qualquer  condenação  definitiva.  Nessa  linha  de  entendimento:<br>PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO.  INADEQUAÇÃO.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  CARACTERIZADO.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  ORDEM  CONCEDIDA  DE  OFÍCIO.  <br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.  <br>2.  A  prisão  preventiva  do  paciente  foi  decretada  com  base  em  fundamentos  genéricos  relacionados  à  gravidade  abstrata  do  crime  de  tráfico  de  drogas,  sem  a  observância  do  disposto  no  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal.  Não  foram  apontados  elementos  concretos  a  justificar  a  segregação  provisória.  Nem  mesmo  a  quantidade  do  entorpecente  apreendido  -  6  (seis)  pinos  de  cocaína  -  pode  ser  considerada  relevante  a  ponto  de  autorizar  o  decreto  preventivo.  <br>3.  Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem  concedida,  de  ofício,  para  revogar  a  prisão  preventiva  do  paciente,  mediante  a  aplicação  das  medidas  cautelares  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal,  a  critério  do  Juízo  de  primeiro  grau.  <br>(HC  n.  º 351.553/SP,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/5/2016,  DJe  10/5/2016)<br>HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  ART.  312  DO  CPP.  PERICULUM  LIBERTATIS.  INDICAÇÃO  NECESSÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO  INSUFICIENTE.  DECISÃO  GENÉRICA.  ORDEM  CONCEDIDA.  <br>1.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  firme  em  assinalar  que  a  determinação  de  segregar  o  réu,  antes  de  transitada  em  julgado  a  condenação,  deve  efetivar-se  apenas  se  indicada,  em  dados  concretos  dos  autos,  a  necessidade  da  cautela  (periculum  libertatis),  à  luz  do  disposto  no  art.  312  do  CPP.  <br>2.  O  Juiz  de  primeiro  grau  apontou  genericamente  a  presença  dos  vetores  contidos  no  art.  312  do  CPP  e  decretou  a  prisão  preventiva  com  base  em  expressões  genéricas  e  lacônicas  -  tais  como  "tratando-se  de  crime  equiparado  à  hediondo",  "de  alta  lesividade  à  ordem  pública",  "de  repercussão  negativa  para  a  sociedade"  -,  que  servem  para  todos  os  casos  de  prisão  por  tráfico  de  drogas  e,  portanto,  para  nenhum.  <br>3.  Ordem  concedida  para  confirmar  os  efeitos  da  liminar  e  revogar  a  decisão  que  decretou  a  prisão  preventiva  do  paciente.  <br>(HC  n. º  311.242/SP,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/4/2015,  DJe  7/5/2015)<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  EM  FLAGRANTE  CONVERTIDA  EM  PREVENTIVA.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  GRAVIDADE  CONCRETA  DO  DELITO.  INOVAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  O  TRIBUNAL  A  QUO  COMPLEMENTAR  A  MOTIVAÇÃO.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.  PARECER  ACOLHIDO.  <br>1.  A  decretação  da  prisão  preventiva  exige  fundamentação  idônea,  contextualizada  em  dados  concretos,  individuais  e  identificáveis  nos  autos  do  processo,  não  servindo  de  motivação  a  mera  referência  ao  caráter  hediondo  da  conduta.  <br>2.  Não  cabe  ao  Tribunal,  ao  confirmar  em  habeas  corpus  os  argumentos  da  frágil  decisão  primeva,  trazer  nova  fundamentação,  não  aventada  pelo  decisum  que  decretou  a  custódia  cautelar.  <br>3.  No  caso,  tanto  a  decisão  que  decretou  a  prisão  preventiva  como  a  que  a  manteve  em  primeira  instância  são  genéricas.  Nelas,  não  há  nenhuma  referência  ao  acontecimento  levado  ao  conhecimento  da  Justiça  por  meio  do  auto  de  prisão  em  flagrante,  muito  menos  alusão  às  condições  pessoais  do  agente,  tampouco  menção  a  eventual  peculiaridade  que  pudesse  revelar  a  periculosidade  real  do  flagrado  ou  a  gravidade  concreta  do  delito.  <br>4.  Recurso  em  habeas  corpus  provido,  a  fim  de  revogar  a  prisão  preventiva  do  ora  recorrente,  se  por  outro  motivo  não  estiver  preso,  sem  prejuízo  de  que  o  Juízo  a  quo,  de  maneira  fundamentada,  examine  se  é  caso  de  aplicar  uma  ou  mais  medidas  cautelares  implementadas  pela  Lei  n.º  12.403/2011,  ressalvada,  inclusive,  a  possibilidade  de  decretação  de  nova  prisão,  caso  demonstrada  sua  necessidade.  <br>(RHC  n.º  67.597/SP,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  3/3/2016,  DJe  14/3/2016)<br>Especificamente quanto à soltura condicionada ao pagamento de fiança, independentemente do atendimento aos requisitos da prisão cautelar, a Terceira Seção desta Corte já se manifestou no julgamento de habeas corpus coletivo:<br>HABEAS CORPUS COLETIVO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESOS QUE TIVERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. EXCEPCIONALIDADE DAS PRISÕES. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.<br>1. No que diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, não obstante a inexistência de norma expressa, plenamente possível o seu processamento.<br>2. Inicialmente, os arts. 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, dão azo à permissibilidade do writ coletivo no sistema processual penal brasileiro. Ademais, o microssistema de normas de direito coletivo como a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Mandado de Segurança, a Lei do Mandado de Injunção, entre outras, autoriza a impetração do writ na modalidade coletiva.<br>3. No âmbito supranacional, o art. 25, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, garante o emprego de um instrumento processual simples, rápido e efetivo para tutelar a violação de direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela Lei ou pela citada Convenção.<br>4. Anoto, ainda, que, diante dos novos conflitos interpessoais resultantes da sociedade contemporânea - "sociedade de massa" -, imprescindível um novo arcabouço jurídico processual que abarque a tutela de direitos coletivos, também no âmbito penal.<br>5. A reunião, em um único processo, de questões que poderiam estar diluídas em centenas de habeas corpus implica economia de tempo, de esforço e de recursos, atendendo, assim, ao crescente desafio de tornar a prestação jurisdicional desta Corte Superior mais célere e mais eficiente.<br>6. No mais, sabe-se que o habeas corpus consolidou-se como um instrumento para defesa de direito fundamental e, como tal, merece ser explorado em sua total potencialidade.<br>7. No direito comparado, a Suprema Corte argentina, a despeito de inexistir, naquele país, norma expressa regulando o habeas corpus coletivo, no famoso "Caso Verbitsky", admitiu o cabimento da ação coletiva contra toda e qualquer situação de agravamento da detenção que importe um trato cruel, desumano ou degradante a um grupo de pessoas afetadas pela atuação arbitrária do Estado.<br>8. Por fim, vê-se que conflitos sociais já foram solucionados por meio de habeas corpus coletivo tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal como no do Superior Tribunal de Justiça, citando-se, como exemplos, o HC n. 143.641/SP, o HC n. 568.021/CE e o HC n.<br>575.495/MG.<br>9. Busca-se, neste habeas corpus coletivo, a soltura de todos os presos do estado do Espírito Santo que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o que se faz com fulcro na Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>10. Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, em que recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>11. Nesse contexto, corroborando com a evidência de notória e maior vulnerabilidade do ambiente carcerário à propagação do novo coronavírus, nota técnica apresentada após solicitação apresentada pela Coordenação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais no Distrito Federal - IBCCrim/DF, demonstra que, sendo o distanciamento social tomado enquanto a medida mais efetiva de prevenção à infecção pela Covid-19, as populações vivendo em aglomerações, como favelas e presídios, mostram-se significativamente mais sujeitas a contrair a doença mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção a estes indivíduos.<br>12. Por sua vez, a Organização das Nações Unidas (ONU), admitindo o contexto de maior vulnerabilidade social e individual das pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, divulgou, em 31/3/2020, a Nota de Posicionamento - Preparação e respostas à Covid-19 nas prisões. Dentre as análises realizadas, a ONU afirma a possível insuficiência de medidas preventivas à proliferação da Covid-19 nos presídios em que sejam verificadas condições estruturais de alocação de presos e de fornecimento de insumos de higiene pessoal precárias, a exemplo da superlotação prisional.<br>Assim, a ONU recomenda a adoção de medidas alternativas ao cárcere para o enfrentamento dos desafios impostos pela pandemia aos já fragilizados sistemas penitenciários nacionais e à situação de inquestionável vulnerabilidade das populações neles inseridas.<br>13. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) igualmente afirmou, por meio de sua Resolução n. 1/2020, a necessidade de adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos elevados de propagação da Covid-19 no ambiente carcerário, considerando as pessoas privadas de liberdade como mais vulneráveis à infecção pelo novo coronavírus se comparadas àquelas usufruindo de plena liberdade ou sujeitas a medidas restritivas de liberdade alternativas à prisão.<br>14. Por essas razões, somadas ao reconhecimento, pela Corte, na ADPF n. 347 MC/DF, de que nosso sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, é que se faz necessário dar imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19).<br>15. Nos casos apresentados pela Defensoria Pública do Espírito Santo, a necessidade da prisão preventiva já foi afastada pelo Juiz singular, haja vista não estarem presentes os requisitos imprescindíveis para sua decretação. Diante de tais casos, o Juiz deliberou pela substituição do aprisionamento cautelar por medidas alternativas diversas, optando, contudo, por condicionar a liberdade ao pagamento de fiança.<br>16. Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos - notoriamente de menor gravidade - não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.<br>17. Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável.<br>18. Por fim, entendo que o quadro fático apresentado pelo estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo o território nacional.<br>19. Ordem concedida para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional. Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas. Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.<br>Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento.<br>(HC 568.693/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020)<br>Essa diretriz deve ser aplicada ao caso concreto, na medida em que a custódia cautelar controvertida nestes autos é indisputadamente prescindível.<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  34,  XX,  do  RISTJ,  não  conheço  do  presente  habeas  corpus.  Contudo,  concedo  a  ordem,  de  ofício,  para revogar a prisão preventiva do ora paciente, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, mediante o cumprimento das medidas cautelares já impostas pelo juízo processante.<br>Comunique-se,  com  urgência,  ao  Tribunal  impetrado  e  ao  Juízo  de  primeiro  grau,  encaminhando-lhes  o  inteiro  teor  da  presente  decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA