DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ HERNANDES REVELINO SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0007334-36.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 41/42).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):<br>Agravo em Execução Penal - Progressão - Tráfico ilícito de entorpecentes, furtos (simples, qualificados e duplamente qualificado consumados e tentado) e receptação Falta de mérito do sentenciado - Requisito subjetivo não preenchido - Ausência de demonstração inequívoca de condições para a concessão da benesse pleiteada - Reconhecimento - Registro de falta disciplinar de natureza grave e cometimento de novos delitos, quando agraciado anteriormente com regimes de menor vigilância e livramento condicional, evidenciando total senso de responsabilidade e de assimilação da terapia penal - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para o indeferimento do pedido.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para cassar o acórdão atacado e conceder ao paciente sua progressão ao regime intermediário, porquanto preenchidos os requisitos legais para tanto" (e-STJ fl. 12).<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 78/79).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 106/109).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução expôs a seguinte fundamentação para indeferir o pedido de progressão de regime (e-STJ fls. 41/42):<br>A despeito do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado não reúne méritos subjetivos para alcançar a progressão.<br>Em que pese o parecer ministerial, cumpre destacar que a Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que alterou a redação do artigo 112, parágrafo 1º, da LEP, possui natureza jurídica de novatio legis in pejus. Dessa forma, a nova disposição não deve ser aplicada ao presente caso, em que o reeducando cumpre pena por crime cometido em data anterior à publicação da referida alteração legislativa.<br>No caso, diante da situação específica do sentenciado, não se pode dizer que somente com base no atestado do bom comportamento carcerário está preenchido o requisito subjetivo.<br>Trata-se de sentenciado com histórico prisional conturbado e desfavorável eis que cometeu novo delito durante o cumprimento do regime aberto (Ação Penal 1500012-80.2020.8.26.0246 que gerou o Processo de Execução Criminal n. 7000004-58.2020.8.26.0246), o que denota progressão criminosa e contumácia delitiva.<br>A promoção de regime ou a liberdade condicional do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada ou até mesmo sem vigilância direta. Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.<br>Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal<br>Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 17/20):<br>Não se desconhece a existência de atestado de bom comportamento carcerário do sentenciado (fls. 07), no entanto, certo é que o agravante não demonstra reunir condições inequívocas para a promoção pretendida, consoante suficientemente fundamentado na decisão ora impugnada.<br>O reeducando é multirreincidente e cometeu delito equiparado a hediondo (tráfico ilício de entorpecentes), sem deslembrar da pluralidade de furtos e da receptação, fatos esses, por si sós, ensejadores da necessidade de mais acurada análise de seu mérito, porque a realidade do indivíduo egresso do sistema penitenciário compreende uma convivência conflituosa com a sociedade e, além de possuir longa pena por cumprir (2029), ostenta histórico prisional conturbado, eis que registra falta disciplinar de natureza grave e o cometimento de novos delitos quando agraciado anteriormente com progressão de regime e livramento condicional, evidenciando que é resistente à terapêutica penal e detentor de total ausência de senso de responsabilidade, exigindo a comprovação de que sua periculosidade tenha sofrido a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional, o que não restou evidenciada no caso sub examine.<br>É cediço que a gravidade dos delitos, a longa pena por cumprir e o histórico de falta disciplinar já reabilitada, isoladamente, não são causas impeditivas da progressão de regime, contudo indicam, sem dúvida alguma, a necessidade de maior acuidade na verificação dos requisitos legais.<br>Ora, o reeducando voltou a delinquir, justamente em ocasiões em que o sistema judiciário nele depositou confiança ao lhe conceder benesses executórias, revelando que o deferimento de novo benefício deve ser pautado em maior rigor.<br> .. <br>De mais a mais, na fase de execução da pena, eventual dúvida meritória para o alcance de benesse liberatória não pode ser interpretada em favor do condenado, pois o interesse social há de ser resguardado.<br>Nesse contexto todo, à vista de circunstâncias concretas alhures listadas, forçoso o reconhecimento de que não tem cabimento a outorga da benesse alvitrada recursalmente.<br>Verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao indeferirem o pleito defensivo, as instâncias ordinárias extrapolaram as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta apenas a longa pena a cumprir, a gravidade em abstrato dos crimes e fatos demasiadamente antigos, uma vez que a única falta disciplinar registrada em desfavor do apenado ocorreu em 31/10/2016, e o delito cometido durante o gozo de regime aberto foi praticado em 6/1/2020, conforme revela o boletim informativo da Secretaria de Administração Penitenciária (e-STJ fls. 28/36).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As decisões das instâncias ordinárias destoam do entendimento desta Corte Superior, pois a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo. Destaca-se que o agravado possui bom comportamento carcerário.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 936.062/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " a  gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).<br>2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão.<br>III - Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime, à luz da orientação jurisprudencial citada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA