DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO RANIELLY MARQUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem postulada no HC n. 1031405-83.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente, que está foragido, foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, no artigo 211 do Código Penal e no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 1.843/1.861).<br>Inconformada com a pronúncia, a defesa do ora recorrente interpôs recurso em sentido estrito, que, ao que consta dos autos, pende de julgamento (e-STJ fl. 1.976).<br>Ainda, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 30/9/2025, a Corte local, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa, cuja prisão preventiva foi decretada e mantida na decisão de pronúncia, com fundamento na gravidade concreta dos crimes e na garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, diante da alegada ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria, da suposta falta de fundamentos na decisão e da inexistência de contemporaneidade da custódia.<br>III. Razões de decidir<br>A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, que indicam a gravidade das condutas atribuídas ao paciente, suposto membro de facção criminosa, e sua atuação direta na execução dos crimes. A ausência de corpo de delito não inviabiliza a demonstração da materialidade, que pode ser suprida por provas indiretas, conforme orientação do STJ. A condição de foragido do paciente impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade da custódia. A técnica de fundamentação é válida quando o julgador adota decisões anterioresper relationem como razão de decidir. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de provas nem substitui o recurso próprio interposto no curso da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está legitimada quando fundada em elementos concretos indicativos de autoria e materialidade, mesmo que indireta, e da necessidade do cárcere para resguardar a ordem pública. 2. A condição de foragido impede o reconhecimento de ausência de contemporaneidade da medida. 3. Não há carência de fundamentação quando se incorpora os argumentos expostos em decisões anteriores devidamente motivadas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 319; CF/1988, art. 5º, LXI e LXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 536.318/MG; STJ, AgRg no R Esp 1.986.733/PA; STJ, AgRg no HC 920.560/SE; STJ, AgRg no HC 983.850/SC; STJ, AgRg no HC 1.000.952/BA.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 2.016/2.028), a defesa sustenta, em síntese, a tese de nulidade da decisão de pronúncia, porquanto decretada com base em elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicial, em especial depoimentos indiretos.<br>Ainda, alega a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse viés, argumenta que a fuga do recorrente ocorreu em um contexto de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual pode ser interpretada como um ato de autodefesa contra uma coação injusta, e não como um indicativo de que o agente pretende frustrar a aplicação da lei penal.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos:<br>a) A concessão da MEDIDA LIMINAR - inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TJMT no HC nº 1031405-83.2025.8.11.0000, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em favor de MÁRCIO RANIELLY MARQUES DA SILVA, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e de informar endereço atualizado;<br>c) No mérito, seja CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO o presente Recurso Ordinário Constitucional para, reformando o acórdão coator, conceder a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para anular a decisão de pronúncia no que tange ao Recorrente por ausência de lastro probatório mínimo judicializado e, consequentemente, revogar em definitivo a sua prisão preventiva, por manifesta ausência de fundamentação concreta e dos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso ordinário, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito do recurso ordinário, já nesta oportunidade.<br>Não obstante a relevância da alegação defensiva, verifica-se que a tese de nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada apenas em testemunhos indiretos, bem como em elementos colhidos exclusivamente na fase policial, não foi debatida pela Corte local, no julgamento do writ originário (cumprindo ressaltar que, ao que parece, pende de julgamento o recurso próprio contra a decisão de pronúncia).<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Em semelhante hipótese à situação dos autos, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada em depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - negritei.<br>No que tange à segração cautelar, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.987):<br> .. <br>Tampouco há falar em carência de fundamentação idônea no decreto de prisão. O cometimento de homicídio e de ocultação de cadáver, ao que tudo indica, por ordem de organização criminosa, na qual o paciente aparentemente exerce função de destaque (disciplina e gerente), legitima a medida extrema:<br> .. <br>A legalidade do cárcere inclusive restou confirmada pela Primeira Câmara Criminal, no julgamento do HC 1037406-21.2024.8.11.0000, ocorrido em 7-2-2025, que recebeu a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.  ..  Teses de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa na impossibilidade de participação por videoconferência de réu foragido. 2. A prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, em razão do envolvimento do réu em organização criminosa, é medida legítima. 3. O excesso de prazo não pode ser imputado ao Estado quando decorre da conduta do réu de se manter foragido."<br> .. <br>Além do mais, "A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a própria conduta do investigado - que permanece foragido - impede o cumprimento da medida cautelar". (STJ, AgRg no HC n. 1.000.952/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>Com essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.<br>É como voto. - negritei.<br>Como se vê, a prisão preventiva - que já foi anteriormente avaliada pela Corte local, no bojo do HC n. 1037406-21.2024.8.11.0000 - está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, consubstanciada na gravidade concreta dos crimes imputados ao recorrente (homicídio qualificado, ocultação de cadáver, e organização criminosa) e no modus operandi empregado.<br>De toda forma , o recorrente ostenta a condição de foragido da justiça, cuja prisão cautelar - decretada em 9/6/2022 (e-STJ fl. 1.974) - não foi cumprida até a data de julgamento do presente recurso ordinário, conforme reconhecido pela própria defesa. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de fraudes contra instituições financeiras, as quais causaram prejuízos significativos e atingiram, em sua maioria, vítimas idosas e vulneráveis .<br>Conforme apontado na decisão agravada, a investigação revelou que o paciente fornecia documentos falsos a uma das líderes do grupo, os quais eram utilizados para a prática de estelionatos, o que, somado à existência de outros registros criminais em seu nome, evidencia a sua periculosidade e justifica a medida extrema .<br>4. A propósito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>5. A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal.<br>6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade por falta de intimação do recorrente para sessão de julgamento e irregularidade na nomeação de defensor público para apresentação de defesa prévia.<br>2. O agravante sustenta que a tentativa de intimação pessoal foi insuficiente, não tendo sido utilizados contatos telefônicos disponíveis, nem expedido edital de notificação, em violação do artigo 55, §1º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos que a justificassem, além da condição de foragido, e que o julgamento do habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual violou o artigo 128, II, "c", do Regimento Interno daquela Corte.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação do recorrente para a sessão de julgamento e se a nomeação de defensor público foi irregular, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Outra questão é saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de elementos concretos além da condição de foragido.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de nomear defensor público foi justificada pelo esgotamento dos meios de notificação pessoal, conforme certificado nos autos, não havendo mácula processual.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, dado que o recorrente não atendeu aos chamamentos processuais, evidenciando intenção de furtar-se à Justiça.<br>8. A jurisprudência do STF e do STJ considera a fuga como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor público é válida quando esgotados os meios de notificação pessoal do acusado. 2. A prisão preventiva é justificada pela condição de foragido do acusado, evidenciando risco à aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 55, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 215.663 AgRg, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.527-SE, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiros, julgado em 19/12/2022.<br>(AgRg no RHC n. 203.021/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - negritei.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Intimem-se.<br>EMENTA