DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL DE SOUSA LOPES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 130/131):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. CIÚME EXACERBADO COMO MOTIVO FÚTIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Ezequiel de Sousa Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher da Comarca de Araguaína/TO, que o condenou pelos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, c/c art. 61, II, "a" e "c", do CP) e ameaça (art. 147, c/c art. 61, II, "a" e "f", do CP), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/2006, fixando-lhe a pena de 01 ano e 10 meses de reclusão e 01 mês e 26 dias de detenção, em regime aberto. 2. A defesa pleiteia a absolvição pelo crime de lesão corporal, alegando que as lesões da vítima seriam incompatíveis com a versão dos fatos e que o réu teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante de motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (ii) estabelecer se a agravante de motivo fútil deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria dos delitos restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos, evidenciando que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima e a ameaçou de morte no contexto de violência doméstica. 5. Nos crimes praticados no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando se apresenta firme, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios, sendo suficiente para embasar a condenação. 6. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, pois não há prova de que o réu tenha sido agredido pela vítima, e o laudo pericial apontou apenas lesões superficiais nele, incompatíveis com a versão defensiva. 7. O motivo do crime - ciúme exacerbado em razão de suposta conversa da vítima com outro homem - configura motivo fútil, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, justificando a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "a" e "c", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coesa e em harmonia com outros elementos probatórios, tem especial relevância nos crimes de violência doméstica e pode fundamentar a condenação. 2. A legítima defesa deve estar comprovada por elementos concretos nos autos, não sendo suficiente a mera alegação do réu. 3. O ciúme exacerbado configura motivo fútil para fins de incidência da agravante prevista no art. 61, II, "a" e "c", do Código Penal, quando desproporcional e irracional diante da gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 13; 147; 61, II, "a", "c" e "f"; 69, caput. Lei 11.340/2006.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 134/141), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP e do artigo 61, inciso II, alínea "a", do CP. Sustenta a absolvição do acusado pelo delito de lesão corporal, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, o afastamento da agravante do motivo fútil.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 142/146), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 148/153), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 156/162).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 184/193).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito tipificado no artigo 129, § 13, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "a", do CP (e-STJ fls. 124/127).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado pelo delito de lesão corporal, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pelo afastamento da agravante do motivo fútil, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA