DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de YURI DOS SANTOS GAMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2201143-35.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pleito de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 20/23).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ (e-STJ fls. 7/15).<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e sendo inconstitucionais as alterações promovidas pela Lei n. 14.483/2024 nesse particular.<br>Ao final, requer "a concessão da liminar para determinar a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto", e, no mérito, "determinar que o Juízo da Execução analise o pedido de progressão de regime do paciente independentemente da realização do exame criminológico, observados os demais requisitos legais" (e-STJ fl. 6).<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 27/28).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 65/67).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 24):<br>Com relação ao sentenciado YURI DOS SANTOS GAMA, CPF: 457.780.248-19, MTR: 1018825-8, RG: 38.892.782, RGC: 71.657.479, RJI: 192998769-50, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisória de Nova Independência, considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade (art. 157 § 2º, II do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 16/03/2033, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP - 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional possa ser analisado de forma mais criteriosa.<br>A possibilidade da avaliação do requisito subjetivo, aliás, encontra amparo na Jurisprudência vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" - Súmula Vinculante nº. 26<br>Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 11/15):<br> ..  não se vislumbra qualquer ilegalidade na realização de exame criminológico para subsidiar pedido de progressão de regime prisional, pois, tal providência se justifica em homenagem ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e, também, com vistas à aferição do mérito do sentenciado para que possa ser agraciado com a benesse pleiteada.<br>Ademais, é certo que o artigo 112, da Lei de Execução Penal, nos termos vigentes após a edição da Lei nº 10.792/2003, não obrigava o Magistrado a deferir o benefício, facultando-lhe apreciar o caso com os elementos dos autos, ou determinar a realização do exame criminológico quando, diante de sua convicção, entendesse necessário.<br>Na esteira desse ponto de vista, foram editadas a Súmula 439, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a Súmula vinculante nº 263, consolidando a facultatividade da realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para fins de progressão de regime. Contudo, a partir da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, foi conferida nova redação ao artigo 112, § 1º, da LEP, que tornou obrigatória a realização do referido exame para a progressão de regime, in verbis, "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).<br>Não bastasse, especificamente no que tange à progressão ao regime aberto, a Lei nº 14.843/2024, também conferiu nova redação ao artigo 114, inciso II, da LEP, in verbis: "Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime." (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).<br>Trata-se, portanto, de condição obrigatória à apreciação do pedido de progressão de regime, de modo que a boa conduta carcerária não se comprova mais somente com atestado do diretor do estabelecimento, o qual não se mostra suficiente para aferir a assimilação da terapêutica penal, mas deve ser avaliada pelo juízo da execução em conjunto com o exame criminológico.<br>Outrossim, tratando-se de norma processual com aplicação imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, e tendo a decisão sido prolatada em 13 de junho de 2025 (cf. fls. 425), quando a alteração legislativa já estava em vigor, a realização de exame criminológico se mostrava, de fato, imperiosa.<br> .. <br>Não bastasse, a necessidade de realização de exame criminológico não se justificava somente pela obrigatoriedade imposta pela nova redação dos artigos 112, §1º, e 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas também pelas circunstâncias do caso em concreto, pois, como anotado pelo douto Magistrado o sentenciado cumpre pena por crimes graves, ostentando, inclusive condenação por delito cometido com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, possuindo, ainda, longa pena a resgatar (cf. fls. 425).<br>Portanto, a r. decisão hostilizada não padece de nenhuma ilegalidade e está devidamente fundamentada tendo seu prolator especificado, de forma clara e precisa, as razões de seu convencimento para determinar a submissão do paciente ao exame criminológico, a fim de que sejam trazidos aos autos elementos suficientes para demonstrar que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa ser agraciado com um regime mais brando.<br>As instâncias ordinárias não se ampararam em fundamentação idônea.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>De fato, com o advento da Lei n. 14.843/2024, alterou-se novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), a qual passou a estabelecer que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos processos relativos a crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Nesse contexto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o Juízo da execução e a Corte estadual extrapolaram as exigências legais para criar óbice ao benefício.<br>Com efeito, dos excertos transcritos, vê-se que as instâncias ordinárias levaram em conta apenas a gravidade em abstrato dos crimes cometidos, a longevidade da pena a cumprir e a imposição de lei posterior à data da prática delitiva, de ixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem amparar a necessidade de realização do exame criminológico no caso.<br>Portanto, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para justificar a realização da perícia, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato coator.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus.<br>6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência.<br>7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 979.488/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.<br>6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.<br>7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvado se já realizado ou se houver motivo superveniente que justifique a imposição de perícia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA