DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BEN HUR DE SENA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AgExec n. 8006070-58.2025.8.21.0001/RS).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais deferiu ao paciente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto (e-STJ fls. 38/42).<br>Segundo a exordial, o Ministério Público interpôs agravo em execução, pugnando pela revogação da prisão domiciliar com monitoramento e pelo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (e-STJ fl. 2).<br>Assim, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo para revogar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando o recolhimento do paciente a casa prisional compatível com o regime semiaberto, com imediata expedição de mandado de prisão - STJ fl. 2.<br>No presente writ, a Defesa alega, em síntese, que: (i) a revogação da prisão domiciliar contraria a Súmula Vinculante n. 56 do STF e os parâmetros fixados no RE 641.320/RS; (ii) a realidade do sistema prisional do Rio Grande do Sul evidencia déficit estrutural de vagas nos regimes semiaberto e aberto, sendo excepcionalmente cabível a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; (iii) o acórdão atacado carece de fundamentação idônea ao impor recolhimento em estabelecimento impróprio ao regime semiaberto, submetendo o paciente a condições degradantes e insalubres; e (iv) há julgados das Cortes Superiores que autorizam, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em prisão domiciliar/aberto quando inexistentes vagas no semiaberto (e-STJ fls. 3/6, 12/16).<br>Como fundamentos normativos e jurisprudenciais, a Defesa transcreve:<br>- Súmula Vinculante n. 56 do STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320." (e-STJ fl. 15).<br>- Tese do RE 641.320/RS (tema 423): "a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.  c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado." (e-STJ fls. 14/16).<br>No pedido, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento de mérito, e, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão da Sétima Câmara Criminal, mantendo-se a decisão de primeiro grau que concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao paciente (e-STJ fl. 17).<br>É o relatório. Decido.<br>A presente irresignação não pode prosseguir.<br>A defesa deixou de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão apontado como coator, o que impede a análise de mérito por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Daniel Pereira da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de elementos que comprovassem a alegada ilegalidade. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou seu provimento pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser admitido diante da ausência de flagrante ilegalidade; (ii) se a ausência de instrução adequada da inicial, com a falta de documentos essenciais, inviabiliza o conhecimento do pedido.<br>III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do habeas corpus substitutivo é restrita e depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia do acórdão do Tribunal de origem, documento essencial para análise do alegado constrangimento ilegal, inviabilizando a concessão de ordem de ofício.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo possível dilação probatória em sede de ação mandamental, especialmente quando ausentes documentos fundamentais para o exame do caso.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 873.342/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL). ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT COM O ACÓRDÃO QUE EFETIVAMENTE TERIA ANALISADO TAIS TEMAS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE, SUPERANDO O ÓBICE DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE, ANALISOU A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. SEGREGAÇÃO REAVALIADA E FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI), REITERAÇÃO DELITIVA E AMEAÇA AO IRMÃO DE UMA DAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EFETIVADA EM 20/2/2021. PRONÚNCIA EM DEZEMBRO DE 2021. JÚRI DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA (4/12/2023). FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. DOIS ACUSADOS E DOIS FATOS DELITUOSOS A APURAR. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática quando evidenciado que, além de o pedido não ter sido suficientemente instruído com documentos que comprovem o debate dos temas levantados pelo Tribunal, não se verifica constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da custódia.<br>2. É entendimento deste Superior Tribunal que a extrapolação do lapso de reavaliação nonagesimal não redunda na revogação automática da segregação provisória.<br>3. Hipótese em que a reavaliação foi realizada e elencada devida fundamentação, consistente no fato de que se encontram presentes os fundamentos e requisitos que embasaram a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do acusado, pois ainda subsiste a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos noticiados e da reiteração delitiva do pronunciado, bem como de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista o fato de o investigado teria ameaçado o irmão da vítima.<br>4. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois além de se tratar de feito inicialmente com relativa complexidade, haja vista a existência de dois acusados e dois fatos delituosos a apurar, o ora agravante foi pronunciado em 16/12/2021, e a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ao que consta da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Paraná, foi designada para data próxima (4/12/2023). Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 855.575/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA