DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIANO FERREIRA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2368130-95.2024.8.26.0000/50001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2104850-03.2025.8.26.0000, apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 69):<br>"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO VENTILADA EM SEDE DE JUÍZO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO PELO ART. 33, § 4.º, DA LD. REITERAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO. ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. ART. 33, § 3.º, DO CP. IDONEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por C. F. B. contra condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se (i) ilícita a prova em decorrência de violação de domicílio, (ii) se as penas devem ser reduzidas pelo art. 33, § 4.º, da LD e (iii) se deve ser modificado o regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência se firmou no sentido de rechaçar a denominada "nulidade de algibeira", arguida posteriormente aos momentos oportunos e conforme conveniência da parte a quem aproveita a decretação.<br>4. Licitude da prova nunca arguida em sede de juízo de conhecimento, inovação trazida nesta revisão criminal.<br>5. Impossibilidade de julgamento do pedido para redução das penas pelo art. 33, § 4.º, da LD. Revisão criminal anteriormente julgada por idêntico motivo (art. 622, parágrafo único, do CPP).<br>6. Regime inicial fechado corretamente fixado em atenção ao art. 33, § 3.º, do CP, presentes circunstâncias judiciais negativas.<br>IV. Dispositivo.<br>7. Revisão criminal improcedente."<br>A defesa interpôs a Revisão Criminal. n. 2368130-95.2024.8.26.0000, a qual foi extinta em decisão de fls. 74/78. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos para aclarar a decisã o monocrática, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado no seu grau máximo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso, considerando que o objeto do presente mandamus consiste em reiteração de pedido formulado no AREsp 2.585.184/SP, o qual foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da personalidade, ficando a pena definitiva do crime de tráfico de drogas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.<br>Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos (Agravo Interno Criminal n. 2368130-95.2024.8.26.0000/50001 e Apelação Criminal n. 1502756-56.2022.8.26.0544), em ambas as irresignações a causa de pedir é idêntica, consistente na aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida a litispendência. A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA