DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO GRISOTTI contra decisão proferida no âmbito da Apelação Criminal n. 5001826-11.2021.4.04.7107/RS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sua prisão preventiva.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 923 dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva originalmente decretada em 08/12/2020 e cumprida em 10/12/2020 (e-STJ fl. 16). Consta, ainda, que a custódia cautelar foi mantida na sentença pelo fundamento de garantia da ordem pública (e-STJ fl. 16).<br>Irresignada, a defesa requereu, perante o Tribunal a quo, a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo e direito à progressão de regime, ao argumento de que o tempo de prisão cautelar, somado à remição, ultrapassaria a pena imposta e que o paciente já teria direito à progressão desde março de 2022. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento (e-STJ fl. 16).<br>O Tribunal a quo indeferiu o pedido, assentando a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Destacou a necessidade de garantia da ordem pública, a inserção do paciente na organização criminosa "Os Manos", com atuação destacada e divisão de tarefas, além de maus antecedentes e reincidência, apontando risco concreto de reiteração delitiva. A decisão consignou que os cálculos de remição e progressão competem ao Juízo da execução penal e que a sentença condenatória reforçou os indícios de autoria e materialidade que fundamentaram a custódia (e-STJ fl. 17).<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que: (i) a detração prevista no art. 42 do Código Penal, considerada a natureza não hedionda do delito e o art. 112, II, da LEP, deveria ter remetido o paciente ao regime semiaberto, tendo cumprido 20% da pena em 04/03/2022; (ii) a remição de 3x1 realizada no cárcere somada ao tempo de quase cinco anos de prisão cautelar indicaria cumprimento superior à reprimenda fixada; (iii) há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial menos gravoso, em desrespeito ao princípio da proporcionalidade; (iv) a autoridade coatora e o juízo de origem não teriam expedido carta guia ou PEC provisório, em contrariedade à Súmula 716 do STF, gerando constrangimento ilegal; e (v) ausente a contemporaneidade do art. 312, § 2º, do CPP, além de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 10/12).<br>No tocante aos pedidos, formula pleito liminar e, no mérito, para revogar a prisão preventiva do paciente, seja pela incompatibilidade com a Súmula 716 do STF, seja pela ausência de contemporaneidade dos fundamentos, bem como requer providências de tramitação e intimação para memoriais e sustentação oral (e-STJ fls. 13/14).<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente, condenado à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sob a alegação de que já teria direito a benefício previsto na Lei de Execução penal, a progressão de regime.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou o Relator do recurso de apelação (e-STJ fl. 17):<br>Com efeito, os cálculos relativos à remição e à progressão de regime são matérias de competência do Juízo da Execução Penal, conforme dispõe a legislação pertinente. A prisão preventiva é uma medida cautelar, regida pelos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, e não se confunde com a antecipação do cumprimento de pena.<br>A competência para a revisão da necessidade da custódia, enquanto pendente o recurso de apelação, é deste Tribunal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 82.466/RS, ajuizada por corréu neste mesmo processo. Passo, portanto, à análise.<br>A prisão preventiva do apelante foi decretada e mantida na sentença para a garantia da ordem pública, considerando os robustos indícios de sua participação em uma complexa e perigosa organização criminosa, a facção "Os Manos", com atuação destacada e divisão de tarefas. O réu possui maus antecedentes e é reincidente, o que eleva o risco concreto de reiteração delitiva.<br>A sentença condenatória, embora não definitiva, reforçou os indícios de autoria e materialidade que fundamentaram a decretação da custódia. Os motivos que ensejaram a segregação cautelar  notadamente a necessidade de desarticular a organização criminosa e o elevado risco à ordem pública  permanecem hígidos e contemporâneos. A periculosidade do agente, evidenciada pela sua inserção em uma facção de alto poder criminoso, justifica a manutenção da medida extrema.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se, no caso, insuficientes para acautelar o meio social, dado o perfil do réu e a gravidade dos fatos pelos quais foi condenado.<br>Ante o exposto, e com base na persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de EDUARDOGRISOTTI.<br>No que se refere à alegada incompatibilidade entre a manutenção da custódia preventiva e regime inicial menos gravoso, o título condenatório fixou regime inicial fechado, em pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 5).<br>A pretensão de imediato encaminhamento ao regime semiaberto, por aplicação de detração e progressão, demanda atuação do Juízo da execução penal e não se presta a infirmar, por si, a cautelaridade da prisão preventiva, cuja análise é autônoma e vinculada aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Ademais, por um lado, a própria defesa informa que a sentença determinou a expedição de guias de recolhimento provisórias, providência típica de execução penal provisória vinculada ao título condenatório (e-STJ fls. 5/6); p or outro, a alegação de não expedição de carta guia/PEC provisório não veio acompanhada de prova idônea, motivo pelo qual não se evidencia, no writ, constrangimento ilegal por tal fundamento<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nessa perspectiva, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>Quanto à contemporaneidade e à fundamentação, a decisão coatora reafirmou dados concretos: inserção do paciente na organização criminosa "Os Manos", atuação destacada, maus antecedentes, reincidência e risco de reiteração delitiva, além da necessidade de desarticular a facção, elementos que justificam a segregação para garantia da ordem pública (e-STJ fls. 8/9). Tais razões se coadunam com a jurisprudência que admite a custódia quando o modus operandi e a periculosidade evidenciam risco atual à ordem pública, e quando medidas alternativas se mostram insuficientes (HC n. 123.172/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/02/2015; RHC n. 120.305/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). Soma-se que, tendo sobrevido sentença condenatória e permanecendo hígidos os fundamentos cautelares, a necessidade da segregação se mantém, sendo coerente evitar a libertação sem alteração do quadro fático (RHC n. 105.918/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/03/2019).<br>Por fim, acerca do art. 316 do CPP, anota-se que a defesa própria reconhece que a última revisão deu-se na sentença (e-STJ fl. 5). À luz do entendimento vinculante acima citado, não há revogação automática; impõe-se, porém, recomendar a reavaliação periódica perante o juízo competente no curso do processo de conhecimento, em atenção ao comando legal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus. Contudo, recomendo, de ofício, à autoridade judiciária competente que reexamine a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e avalie ou determine que se avalei, com a devida urgência, as questões afetas à execução penal provisória suscitadas pela defesa.<br>Intimem-se.<br>EMENTA