DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  EDNEI REIS PIMENTEL  contra  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial  no  qual  se  objetivava  a  reforma  de  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Mato Grosso do Sul.<br>Consta  dos  autos  que  o  agravante  foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, "caput" e § 1º e § 4º, I, do CP (furto praticado durante o repouso noturno, qualificado pelo rompimento de obstáculo), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado.<br>A  Corte  de  origem deu parcial  provimento  ao apelo da defesa, readequando a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa,  nos  termos  do  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fls.  257):<br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PREVISTA NO ART. 155, § 4º, I, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO POR NÃO INCIDIR EM FURTO QUALIFICADO - CABÍVEL - PENA REDIMENCIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Diante das circunstâncias do fato delituoso e provas produzidas não restam dúvidas de que o apelante subtraiu o bem de propriedade da vítima, mediante arrombamento da janela do imóvel.<br>Consoante tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, não incide a majorante do repouso noturno nas hipóteses qualificadas do furto.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  pelo  ora  agravante  foram  rejeitados.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  defesa  aponta violação do art. 387, VI, do Código de Processo Penal. Busca o afastamento da indenização arbitrada a título de reparação de danos, sustentando que não houve instrução especifica para apurar o dano e sua extensão, tampouco a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.<br>O  recurso  não  foi  admitido  com fundamento na aplicação do  óbice  da  Súmula  211/STJ.<br>Nesta  instância,  o  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  não conhecimento  do  agravo  (e-STJ  fls.  466/468).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>De plano, constata-se que a tese de violação ao art. 387, VI, do Código de Processo Penal, efetivamente  não  foi  objeto  de  debate  pelo Tribunal de origem,  mesmo  após a provocação por meio de  embargos  de  declaração.  No  contexto,  caberia  à  parte  recorrente  apontar,  em  seu  recurso  especial,  violação  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  o  que  não  se  verifica  no  caso.  Dessa  forma,  conforme  a orientação jurisprudencial desta Corte,  inviável  o  conhecimento  da  referida  matéria,  ante  a  ausência  de  prequestionamento,  a  teor  das  Súmulas  n.  211/STJ  e  282/STF.  <br>No ponto, vale lembrar que o prequestionamento constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sendo indispensável até mesmo para as matérias de ordem pública.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 887.732/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe 27/6/2024).<br>2. Esta Corte também já esclareceu que "O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública, sendo de rigor o não conhecimento das alegações apresentadas e não analisadas pelas instâncias de origem, não sendo cabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, este Sodalício examine o mérito da causa" (AgRg no AREsp n. 1.302.250/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 24/10/2018).<br> .. .<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.858.468/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Além disso, vale esclarecer que esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses suscitadas no recurso especial tenham sido efetiva mente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  e não conheço do  recurso  especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA