DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GILSMARC ANANIAS DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (fls. 334):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - ILICITUDE DAS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENAS-BASE - CRITÉRIO DO INTERVALO - REINCIDÊNCIA - QUANTUM DE AUMENTO. 01. Havendo justa causa, lastreada em situação concreta prevista no ordenamento jurídico como fato típico, para os policiais adentrarem o domicílio do investigado, não há falar-se em invasão, mas em ingresso autorizado pelo legislador constituinte no inciso XI, do art. 5º, da Carta da República, independentemente de mandado judicial. 02. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, notadamente pelos depoimentos de policiais militares, cuja validade como meio de prova já foi reconhecida pelos tribunais superiores, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 03. Em razão do silêncio do legislador quanto ao tema, a jurisprudência passou a reconhecer como ideal o aumento na fração de 1/8, pela incidência de cada circunstância judicial desfavorável, calculada sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas, sendo que, no delito de tráfico de drogas, o aumento se dará na fração de 1/10. 04. À falta de previsão legal, a fração de alteração das reprimendas pelas agravantes e atenuantes não deve se afastar do limite mínimo de 1/6 previsto para as causas de aumento e diminuição, sob pena de se equipararem àquelas causas modificadoras."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 375-380), alega o recorrente violação do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a consideração, como desfavorável, da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade da droga apreendida carece de fundamentação idônea, por se tratar de pequena quantidade (8,10 g de cocaína e 299,36 g de maconha), devendo ser afastada a exasperação da pena-base (e-STJ fls. 378-380).<br>Apresentadas contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 410-413).<br>É o relatório. Decido.<br>O recorrente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena definitiva fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa ao valor mínimo legal, nos termos do acórdão que, ao rejeitar a preliminar defensiva e dar parcial provimento ao recurso ministerial, redimensionou as reprimendas originalmente estabelecidas na sentença (e-STJ fls. 334-364), nos seguintes termos (e-STJ fls. 374/380):<br>Considerações alusivas à dosimetria das penas<br>Quanto às penas-base, a defesa pleiteia sua fixação no mínimo legal, ao passo que o Ministério Pública almeja o recrudescimento das básicas. Após examinar os autos, penso razão assistir, em parte, ao Parquet. Por oportuno, verifico que as básicas foram aplicadas em patamar superior ao mínimo legal considerando a desfavorabilidade da culpabilidade do réu e da natureza da droga. Com efeito, a Lei 11.343/06, em seu art. 42, define os critérios próprios de dosimetria da pena nos casos dos crimes ali previstos. Nos termos do aludido artigo, a natureza e a quantidade da droga, além da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias judiciais preponderantes em relação às elencadas no art. 59 do Código Penal, devendo, pois, serem apreciadas na fixação das penas. In haec specie, a circunstância preponderante referente à natureza da substância entorpecente arrecadada não favorece o réu, eis que a cocaína, em virtude de seu alto poder de causar dependência química, está elencada dentre aquelas que geram maiores gravames aos usuários e, por conseguinte, à sociedade.<br>Todavia, a quantidade de droga apreendida - aproximadamente 299,36g de maconha e 8,10g de cocaína - não é de elevada monta. Doutro giro, observo que o magistrado considerou, corretamente, a culpabilidade do réu como desfavorável, uma vez que teria praticado o delito em comento quando estava em execução penal pelo cometimento de outro crime. Nesse sentido é o entendimento exarado pelo STJ:<br>" ..  A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negativar a circunstância judicial da culpabilidade está de acordo com o entendimento deste Sodalício, que considera legítima a exasperação da vetorial quando o agente prática o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 881026/SC, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, j. 30/10/2024, pub. DJe de 05/11/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ARTS. 12 E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. NULIDADE. MINORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado . Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). 2. Não há, no caso, como reconhecer manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois as teses de nulidade das provas e de possibilidade de incidência do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, já que não suscitadas no recurso de apelação defensivo, razão pela qual mostra-se incabível o exame dos temas, de forma originária, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ressalta-se que "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (AgRg no HC 666.908/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, D Je de 20/08/2021). 4. Quanto ao mais, a conclusão do acórdão impugnado encontra estreita sintonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, segundo a qual o fato de a prática delitiva ter ocorrido enquanto o Réu cumpria pena por outro crime é fundamento idôneo para negativar a culpabilidade e exasperar a pena-base. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 757635/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12/03/2024, pub. DJe de 15/03/2024).<br>Quanto às demais circunstâncias judiciais, observo que o magistrado as valorou favoravelmente ao acusado ou afirmou não haver elementos suficientes para aferi-las, não tendo as partes se irresignado quanto a tal análise.<br>Assim, as penas-base devem ser estabelecidas em patamar superior ao mínimo legal em razão da existência de DUAS circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade e natureza da droga - motivo pelo qual rejeito o pleito defensivo de fixação das básicas no mínimo legal.  .. <br>Na primeira fase da operação de dosimetria das penas, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade e natureza da droga - fixo as penas-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, concernente ao exame das circunstâncias, não há atenuantes a serem consideradas, contudo, em razão da agravante da reincidência, elevo as penas em 1/6, encontrando, assim, 08 anos e 02 meses de reclusão e 816 dias-multa.<br>Na terceira fase, concernente ao exame das causas, nenhuma havendo de diminuição ou de aumento, concretizo suas penas em 08 anos e 02 meses de reclusão e 816 dias-multa.<br>Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n . 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 526.747/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019; AgRg no REsp n. 1.448.502/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019; AgRg no AREsp n.1.266.433/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turm a, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019; AgRg no AREsp n. 1.481.573/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 4/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.505.515/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Na hipótese, não obstante a natureza da droga (8,10g de cocaína, juntamente com 299,36g de maconha), a quantidade pouco expressiva não justifica a exasperação da pena-base. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.276.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>Passo, então, ao redimensionamento da pena. Remanesce, assim, apenas a vetorial negativa da culpabilidade, procedendo-se ao aumento de 1/6, resultando 5 anos e 10 meses de reclusão. Presente a agravante da reincidência, incide a fração de 1/6, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a reprimenda mantida no mesmo patamar. Mantém-se o regime prisional fechado, em razão da reincidência do réu.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena do réu para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa.<br>Intimem-se.<br>EMENTA