DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME VILANI PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 0003372-56.2017.8.26.0520, manteve a decisão que determinou a retificação dos cálculos de pena, excluindo a possibilidade de concessão de livramento condicional devido à reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, e ficou assim ementado (e-STJ fls. 89/90):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo em Execução interposto por Luiz Guilherme Vilani Pereira dos Santos contra decisão que determinou a retificação dos cálculos de pena, excluindo a previsão de livramento condicional devido à reincidência específica em crime hediondo ou equiparado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por tráfico de drogas na forma privilegiada impede a exclusão do livramento condicional dos cálculos de pena. III. Razões de Decidir 3. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo tráfico de drogas na forma simples e privilegiada, totalizando 18 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão. 4. A reincidência específica em crime equiparado a hediondo impede o livramento condicional, conforme o artigo 83, inciso V, do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados impede o livramento condicional. 2. A forma privilegiada do tráfico de drogas não altera a vedação ao benefício. Legislação Citada: Código Penal, art. 83, V; Lei n. 11.343/2006, art. 44, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, HC 646.330/SP.<br>Irresignada, a defesa sustenta que "determinou a retificação dos cálculos de pena, excluindo a previsão de livramento condicional devido à reincidência específica em crime hediondo ou equiparado" (e-STJ fls. 4/5).<br>Aponta, ainda, que " a  qualificação de um condenado como reincidente específico, para os fins legais, pressupõe não apenas a reiteração delitiva, mas também a existência de normas processuais e materiais que definam e disciplinem os efeitos jurídicos dessa condição, o que somente veio a ocorrer com a promulgação da Lei 13.964/2019" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, assim, seja cassada a decisão que reconheceu a reincidência específica do apenado e obstou, assim, a concessão da benesse do livramento condicional, devido à natureza comum do delito de associação ao tráfico de drogas e à irretroatividade dos ditames da Lei n. 13.964/2019.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito, especificamente, à concessão do livramento condicional, em razão do princípio da especialidade, deve ser observada a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, deve-se exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇO DO PERCENTUAL DE 2/3. PREVISÃO LEGAL. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006.<br>Esta Corte consolidou o entendimento de que "na condenação pelo crime de associação para o tráfico, perpetrado sob a égide da Lei 11.343/2006, faz-se necessário o desconto de 2/3 da pena para obtenção do livramento condicional, (ressalvados os casos de reincidência específica, em que há vedação), na condenação por associação para o tráfico, em prestígio da programação normativa do artigo 44, parágrafo único, de tal Diploma Normativo" (HC n. 292.882/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/8/2014).<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 718.467/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 22/2/2016, grifei.)<br>Mais precisamente, no que se refere à reincidência específica, esta Corte firmou o entendimento de que "o crime anterior gerador da reincidência não precisa, necessariamente, estar previsto no mesmo tipo penal do que aquele praticado posteriormente, pois basta a reincidência específica em crimes dessa natureza, ou seja, aqueles dispostos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006" (HC n. 372.365/RJ, relator o Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 25/10/2017).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA BENESSE AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS NOS DELITOS DOS ARTS. 33, CAPUT, E §1º, E 34 A 37 DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE COMETIMENTO DO DELITO ANTERIOR NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2006, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Ainda que o crime de associação para o tráfico não seja considerado hediondo ou equiparado, o art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, além de estabelecer prazo mais rigoroso para o livramento condicional, veda a sua concessão ao reincidente específico.<br>3. Para fins de reincidência específica não é necessário que o crime anterior, gerador da reincidência, tenha sido praticado na vigência da Lei n. 11.464/2007.<br>4. Conquanto o delito de associação para o tráfico não seja hediondo, a nova lei vedou a concessão do livramento condicional ao reincidente específico nos crimes nela relacionados - arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006 -, diferentemente do regramento aplicado aos delitos cometidos antes de sua vigência, até então, regidos pelo disposto no art. 83, V, do CP, que negava o benefício ao apenado reincidente específico em crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo.<br>5. Tratando-se de apenados reincidentes específicos, assim considerados os condenados em quaisquer dos delitos previstos no caput do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, quais sejam: os dos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006, não há como lhe ser concedido o benefício do livramento condicional, por expressa vedação legal.<br>6. Habeas corpus não conhecido (HC 282.733/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/6/2016, grifei.)<br>Com efeito, salientou a Corte de origem que, "ao que se verifica dos documentos constantes do presente recurso, agravante foi condenado à pena total de 18 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão por diversos crimes, dentre eles dois crimes de tráficos de drogas, na forma simples (07 anos - PEC n. 0003306-37.2021.8.26.0520, e 05 anos e 10 meses - PEC n. 0004075-45.2021.8.26.0520), além do crime. de tráfico de drogas, na forma privilegiada (04 anos e 02 meses - PEC n. 0003372-56.2017.8.26.0520). Em suma, o agravante é reincidente específico na prática de crime equiparado a hediondo, impeditivo expresso à benesse alvitrada, contido no artigo 83, inciso V, do Código Penal" (e-STJ fls. 90/91, grifei). Desse modo, o caso atrai a vedação legal acima delineada.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA