DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  CLEITON  LUIZ  SOARES  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  no  julgamento  , ocorrido  em  9/10/2025,  da  Apelação  Criminal  n.  1501532-20.2024.8.26.0510  ,  cujo  acórdão  ficou  assim  ementado  (e-STJ  fls.  55/56):<br>ROUBO  MAJORADO  (art.  157,  §  2º,  II  e  §  2-A,  I,  do  CP).  Apelante  que,  na  companhia  de  terceiro  não  identificado,  a  bordo  de  uma  moto,  valendo-se  de  arma  de  fogo,  abordou  a  vítima  que  saía  de  casa  em  sua  motocicleta.  O  apelante  mostrou  a  ama  de  fogo  que  trazia  na  cintura,  exigiu  e  obteve  a  entrega  da  motocicleta,  na  condução  da  qual  evadiu-se,  ao  passo  que  o  agente  não  identificado  fugiu  na  condução  da  moto  que  chegaram  ao  local.  Materialidade,  autoria  e  qualificadoras  bem  demonstradas.  Depoimentos  firmes  e  seguros  da  vítima  a  comprovar  os  fatos  descritos  na  denúncia.  Vítima  que  reconheceu  o  réu  na  delegacia  por  fotografia.  Genitora  do  apelante  que  lhe  emprestou  o  celular  e  moto.  Apelante  que  deixou  o  celular  no  placo  dos  fatos  e  teve  sua  imagem,  bem  como  a  imagem  placa  da  moto  utilizada  na  empreitada  criminosa  captadas  pelas  câmeras  de  segurança,  viabilizando  a  identificação  do  proprietário  de  tais  objetos.  Genitora  do  apelante  que  o  reconheceu  como  a  pessoa  que  aparece  nas  imagens  das  câmeras,  bem  como  reconheceu  como  de  sua  propriedade  o  celular  apreendido  e  a  moto  usada  na  execução  do  crime.  Confissão  judicial  robustecendo  o  arcabouço  probatório.  Causas  de  aumento  bem  reconhecidas,  calcadas  nas  firmes  declarações  da  vítima.  Desnecessidade  de  apreensão  e  de  perícia  da  arma  empregada  no  crime.  Precedentes.  Condenação  mantida.  Pena  e  regime.  Básicas  fixadas  em  acima  do  mínimo  pelos  antecedentes  criminais  04  condenações,  3  roubos  e  1  tráfico  de  drogas.  Na  segunda  fase,  houve  a  compensação  integral  entre  a  agravante  da  reincidência  e  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  o  que  se  mantém,  a  despeito  do  entendimento  desta  C.  8ª  Câmara  de  Direito  Criminal  no  sentido  de  que  a  reincidência  prepondera  sobre  a  confissão.  Na  terceira  etapa,  o  roubo  foi  majorado  em  terço,  em  razão  da  causa  de  aumento  do  concurso  de  pessoas  e,  em  seguida,  em  dois  terços  em  razão  do  emprego  de  arma  de  fogo,  o  que  não  comporta  reparo,  considerando  superioridade  numérica  e  o  emprego  de  arma  de  fogo  representa  maior  risco  à  integridade  física  das  vítimas.  A  exasperação  em  fração  inferior,  uma  única  vez,  configuraria  ofensa  ao  princípio  da  individualização  da  pena  e  não  ofereceria  uma  resposta  adequada  e  suficiente  ao  crime  perpetrado.  Gravidade  dos  fatos  apta  a  afastar  a  incidência  do  art.  68,  par.  único,  do  CP.  O  regime  inicial  fechado  é  o  único  adequado  e  suficiente  à  reprovação  dos  fatos.  Necessário,  notadamente  diante  do  quantum  da  pena,  do  mau  antecedente,  reincidência  e  gravidade  concreta  do  delito.  Apelo  desprovido,  mantida,  na  íntegra,  a  r.  sentença  de  primeiro  grau.<br>Daí  o  writ,  impetrado  aos  12/10/2025,  em  que  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  aplicação  cumulativa  e  imotivada  das  causas  de  aumento  do  roubo  majorado,  em  ofensa  ao  art.  68,  parágrafo  único,  do  Código  Penal  e  à  Súmula  n.  443/STJ.<br>Requer,  assim,  a  concessão  da  ordem,  inclusive  liminarmente,  para  que  o  cálculo  na  terceira  fase  da  dosimetria  da  pena  do  delito  seja  limitado  a  um  só  aumento.<br>É  ,  em  síntese,  o  relatório.<br>Decido.  <br>Inicialmente,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  "é  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  em  substituição  à  via  recursal  de  impugnação  própria"  (AgRg  no  HC  n.  716.759/RS,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/9/2023,  DJe  de  2/10/2023).<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  REVOLVIMENTO  DO  ACERVO  FATICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  de  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  exige-se,  além  da  comprovação  dos  requisitos  objetivos,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados.  Dessa  forma,  a  conduta  posterior  deve  constituir  um  desdobramento  da  anterior  (Precedentes).<br>3.  Na  espécie,  a  Corte  local  concluiu  que  os  crimes  perpetrados  não  possuíam  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios,  verificando-se,  assim,  a  habitualidade  e  não  a  continuidade  delitiva.  Desconstituir  tais  premissas  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  853.767/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  MANDAMUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  HC  n.  819.537/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  31/8/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES  DA  SEXTA  TURMA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  SANÇÃO  BASILAR  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  RÉU  PRIMÁRIO.  PENA  NÃO  SUPERIOR  A  OITO  ANOS.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  Precedentes.  O  agravo  em  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br>2.  Hipótese  na  qual  é  incabível  a  concessão  de  ordem  de  ofício.<br>3.  Consoante  jurisprudência  deste  Tribunal,  ainda  que  a  pena-base  seja  estabelecida  no  mínimo  legal,  admite-se  a  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso,  se  declinada  motivação  idônea  para  tanto,  que  evidencie  a  gravidade  concreta  do  delito.<br>4.  No  caso,  embora  o  Réu  seja  primário,  a  reprimenda  aplicada  não  exceda  oito  anos  e  não  haja  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  as  instâncias  ordinárias  indicaram  elementos  que  parecem  reclamar  o  agravamento  do  modo  inicial  de  desconto  da  reprimenda,  quais  sejam,  a  prática  do  roubo  em  concursos  de  agentes,  com  emprego  de  arma  de  fogo,  e,  sobretudo,  o  elevado  valor  da  res  furtiva  -  uma  motocicleta  Yamaha/MT09Tracer,  um  celular  e  um  capacete,  avaliados  em  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais)  -,  o  que,  ao  menos  primo  ictu  oculi,  demonstra  a  necessidade  de  maior  rigor  no  estabelecimento  do  regime  carcerário  inicial.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  833.799/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  30/8/2023,  grifei.)<br>Em  consulta  ao  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  verifiquei  que  o  acórdão  referente  ao  julgamento  da  apelação  criminal  foi disponibilizado  no  DJEN  do  dia  10/10/2025  e  considerado  publicado  no  primeiro  dia  útil  subsequente  (13/10/2025),  o  que  enseja  a  conclusão  de  que  o  pedido  de  habeas  corpus  ,  datado  de  12/10/2025,  foi  impetrado  enquanto  ainda  estava  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  perante  a  Corte  de  origem.  <br>Assim,  percebe-se  que  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  deve  ser  rechaçada,  tornando  inviável  a  apreciação  deste  writ,  notadamente  quando  não  se  observa  ilegalidade  flagrante  na  terceira  fase  da  dosimetria  da  pena  do  delito  de  roubo  majorado,  tendo  em  vista  que  a  Corte  de  origem  demonstrou  que  a  aplicação  das  majorantes  do  delito  nos  percentuais  adotados  foi  idoneamente  fundamentada  em  fatos  concretos  das  dinâmicas  delituosas,  ressaltando  expressamente  que  a  gravidade  do  caso  impede  a  aplicação  de  apenas  uma  das  causas  de  aumento  (e-STJ  fls.  61  e  63/65).  <br>Este  o  quadro,  indefiro  liminarmente  o  writ.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA