DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDERSON ALAOR BARBOSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2284256-81.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 63/134).<br>Neste recurso, a defesa alega que os requisitos autorizadores da prisão não estão presentes, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.<br>Pontua que "o aparelho celular no momento da extração de dados encontrava-se em perfeito funcionamento, não obstante a quebra da tela, ou seja, a perícia poderia tranquilamente encontrar algo de natureza delituosa caso existisse" (e-STJ fl. 146).<br>Ressalta que " ..  nada de ilícito ter sido encontrado com o paciente em busca pessoal e domiciliar" (e-STJ fl. 147).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>Sem pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 248/252).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 24/25, grifei):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13l: § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão.<br>Comparece na sede deste distrito policial, o membro do Ministério Público, pertencente ao GAECO Núcleo ABC (Dr. Mauricio Llagostera Marchese Rodrigues), juntamente com policiais militares do BAEP, acima qualificados. Conforme narrado, por volta das 06h de hoje, dia 01/08/2025, foram cumprir Mandado de Busca (processo 1015599- 45.2025.8.26.0564), em que o alvo era Anderson Alaor Barbosa.<br>No local, quando os agentes públicos ingressaram na residência do alvo, perceberam que o celular Iphone 15 Pro Maxestava danificado. Com isso, o membro do Ministério Público, questionou se Anderson havia quebrado o celular naquele momento, obtendo resposta positiva do alvo. Sendo assim, o próprio Dr. Mauricio Llagostera Marchese Rodrigues, deu voz de prisão a Anderson por embaraçar a investigação que envolve organização criminosa.<br>Em virtude da situação flagrancial, Anderson foi apresentado na sede do 49 DP para deliberação da autoridade policial.  .. <br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que teria danificado seu próprio celular para impedir o acesso das Autoridades ao conteúdo, embaraçando investigação, a qual deu origem ao mandado de busca e apreensão, o que denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal.<br>Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.  .. <br>Até porque as circunstâncias não são tão favoráveis assim, tendo em vista que ostenta maus antecedentes com condenação anterior pelo crime de roubo.<br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ANDERSON ALAOR BARBOSA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese do delito de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, além de impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>A mais disso, foi destacado no decreto prisional, que o recorrente possui maus antecedentes com condenação anterior pelo crime de roubo e, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>3. Demonstrada a atuação da agravante, mesmo em prisão domiciliar, como intermediária em organização criminosa, com tentativa de obstrução das investigações e influência sobre o curso do processo, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>4. O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição pela prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência.<br>5. Embora a agravante se enquadre na hipótese legal do art. 318-A do Código de Processo Penal, o contexto fático revela situação excepcional, com reiteração delitiva e envolvimento familiar na estrutura criminosa, o que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em consonância com a jurisprudência consolidada no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.678/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IDENTIFICADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, agravante seria membro de destaque do grupo criminoso armado Comando Vermelho de um município de Rondônia, sendo ela apontada como conselheira e integrante do núcleo de cobrança de dívidas. Constou no decreto que ela quebrou o celular quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que teria sido interceptada mensagem dela para o líder da facção de Ji-Paraná perguntando com quem ficaria uma pistola e pedindo para que ele ficasse, caso contrário, o líder estadual mandaria ela ficar na posse da arma; que ela fez uma transferência para outro líder da facção, bem como que ela tem ciência dos homicídios praticados pelo grupo. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 999.068/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTENÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)..<br>6. Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br> .. <br>8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>6. A existência de maus antecedentes e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 210.259/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido.<br> .. <br>4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.<br> .. <br>IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 200.836/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA