DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de JOAO LAUDARES FERREIRA MENEZES - na execução de pena da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em razão da condenação por furto qualificado -, atacando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 8/14 - Agravo de Execução Penal n. 8001288-55.2025.8.24.0023), não comporta processamento.<br>Com efeito, a impetração busca e restabelecer o indulto concedido - na Execução da Pena n. 8001913-26.2024.8.24.0023 (fls. 25/26, da Vara de Execuções Penais da comarca de Florianópolis/SC) -, aos argumentos de necessidade de aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 aos crimes patrimoniais sem violência, sem exigência de lapso temporal, e de presunção de incapacidade econômica (art. 12, § 2º, I e V) dos assistidos pela Defensoria Pública (fls. 2/6).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a fundamentação utilizada para indeferimento de pretensão no acórdão recorrido - de que, tendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, incide o art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, que exige o cumprimento de fração mínima (1/6 se primário, 1/5 se reincidente), e que o art. 9º, XV, não alcança hipóteses de pena substituída; ausente o requisito objetivo temporal (fls. 10/11) - está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, para o qual, para fins de concessão de indulto, o requisito objetivo de cumprimento de fração da pena deve ser aferido individualmente para cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição (AgRg no REsp n. 2.194.212/PE, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO PRESIDENCIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, VII, DO DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA (ART. 12, § 2º) QUE NÃO SUPRE REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.