DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KELLY FERNANDA GALDINO PEREIRA, condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa (Processo n. 1500191-46.2025.8.26.0599, da 3ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 8/10/2025, negou provimento à apelação, mantendo a condenação (Apelação Criminal n. 1500191-46.2025.8.26.0599) - fl. 14:<br>Apelação Criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006,. Preliminar. Ilegalidade da prisão em flagrante e das provas obtidas, decorrente da ausência de fundadas suspeitas. Nulidade não verificada. Busca pessoal legítima. Flagrante configurado em crime permanente.<br>Preliminar afastada. Sentença condenatória. Pretensão à absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos dos policiais militares. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Édito condenatório mantido.<br>Dosimetria. Maus antecedentes ostentados pela ré que impõem a exasperação da pena-base. Ré reincidente. Confissão espontânea não configurada. Exegese do enunciado n.º 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicável o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Regime fechado mantido.<br>Pretensão à aplicação da detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Impossibilidade. Competência do Juízo das Execuções Criminais.<br>Recurso não provido.<br>Alega a ilicitude da busca pessoal pautada em mera "atitude suspeita", sem "fundadas razões", com consequente desentranhamento das provas e absolvição por ausência de materialidade (fls. 6/10).<br>Subsidiariamente, sustenta o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial/informal perante os policiais e sua compensação, ainda que proporcional, com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal.<br>Requer a declaração de ilicitude da busca pessoal, o desentranhamento das provas e a absolvição por ausência de materialidade; subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação com a reincidência, com readequação da pena.<br>É o relatório.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, verificando-se dos autos a existência de justa causa e fundamentação idônea a justificar a abordagem policial (fl. 17):<br> ..  Inicialmente, não há qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que a ré deitou no colchão, fingindo dormir, ao avistar a equipe policial. Essa atuação já despertou a suspeita dos policiais e, quando houve a aproximação, como a própria ré afirmou em seu interrogatório, uma porção de cocaína já caiu de seu bolso. Assim, havia fundadas suspeitas para sua abordagem.<br>Por outro lado, dos elementos dos autos não se verifica a ocorrência da confissão espontânea aventada pela defesa (fl. 28):<br> ..  razão não assiste à apelante quando pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea. Destaca-se que, no caso de que se trata, malgrado os esforços da ilustre Defesa, em juízo, a ré sequer confessou os fatos narrados na denúncia, limitando-se a declarar ser usuária de drogas e que estava no local para comprar entorpecentes, mas não para traficar, o que torna a afirmação desprovida de aptidão para configurar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, consoante enunciado n.º 630 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in litteris: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.<br>Ademais, no tocante ao pedido de absolvição, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.